O programa se encontra estruturado sob três eixos interconectados: informação, participação e proteção.
Participação
Busca-se incentivar a participação ativa (e a não mera participação formal) das vítimas no processo penal. À medida que conhece e compreende seus direitos e deveres (1º eixo), a vítima poderá contribuir com a investigação de diversas formas:
- apresentar elementos de prova (art. 14 e art. 201, caput do Código de Processo Penal);
- buscar novo lar a restituição de bens eventualmente apreendidos (art. 28 – A, inciso I e art. 119 do Código de Processo Penal).
- buscar a reparação patrimonial do dano sofrido (art. 28 - A, inciso I e art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, art. 89, §1°, inciso I da Lei 9.099/95), apresentando documentação comprobatória do prejuízo experimentado à autoridade policial ou ao representante do Ministério Público.
- discordar do arquivamento do inquérito policial, apresentando recurso à instância competente do órgão ministerial (artigo 28, §1° do Código de Processo Penal)
Enfim, são várias as formas de participação ativa do ofendido no processo penal. Este eixo busca incentivar a participação ativa (e a não mera participação formal) das vítimas no processo penal.
* Dispositivo legal com eficácia atualmente suspensa em razão da decisão proferida na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.298, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Direito a participação na prática é:
- apresentar (?) elementos de prova (art. 14 e 201, caput do CPP);
- ouvir a vítima durante o processo;
- comunicar a vítima dos atos processuais;
- restituir à vítima os bens apreendidos;
- proporcionar (?) o ressarcimento dos danos às vítimas;
- arquivamento da investigação(?).