José Eduardo Sabo Paes
Mestre em Direito pela Universidade Complutense de Madri, é Promotor de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social.
Amor ao homem, ao ser humano, especialmente no sentido de praticar o bem, faz parte do significado etimológico de filantropia. Todavia, com o passar dos anos ou dos séculos, pois a origem do termo é grega, essa acepção originária assumiu outras conotações que o vocábulo não expressava, inclusive deturpado em sua própria grafia com o uso do neologismo "pilantropia", evidentemente muito distante da autêntica filantropia, que é a vontade e o espírito de ajudar ao próximo e à coletividade.
O Governo Federal através da MP nº 1602 procura, agora, e já não sem tempo, separar o joio do trigo, fixando regras mais definidas e restritivas para a caracterização de quais são as entidades que podem se valer da imunidade e da isenção tributárias. Quanto à imunidade a maioria das mudanças são de cunho acessório. Maior alteração houve quanto às instituições que merecem ser isentas, pela União, do pagamento de tributos, onde se verifica a tentativa, em boa hora, de cobrar das instituições disfarçadas como filantrópicas e sem fins lucrativos a sua parcela de contribuição no pagamento de impostos. A Medida Provisória, desta forma, inobstante manter as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis como isentas do imposto de renda e das contribuições sociais sobre o lucro líquido, revogou a isenção do imposto de renda das entidades educacionais, de assistência à saúde, de administração de planos de saúde, de prática desportiva, e de administração do desporto. Atitude que trará como conseqüência fazer com que passem a contribuir para os cofres públicos as grandes organizações privadas de ensino, os hospitais privados, as empresas de planos de saúde, os clubes, as federações e confederações desportivas. Fica evidente que o Governo resolveu dar um tratamento de verdadeiras empresas a estas instituições. Entende que, embora ditas sem fins lucrativos, auferem lucro em suas atividades. O lucro pode ser definido como o resultado econômico-financeiro positivo de uma atividade obtido em um determinado período. Via de regra, é distribuído entre os empreendedores do negócio ou reinvestido no mesmo, visando o seu fortalecimento. Nas instituições que ora perdem a isenção tributária, passa a haver o reconhecimento governamental de que existe o lucro. Mas será que todas as entidades educacionais e de saúde são rentáveis ou há entre elas as Santas Casas, por exemplo na área de saúde, que efetivamente não têm fins lucrativos e sim resultados positivos no exercício de suas atividades, e que apresentam em seus quadros a intenção abnegada, voluntária e gratuita de suprir a atuação do Estado onde este não alcança, em virtude de suas próprias limitações. Infelizmente, estarão em vala comum e igualados escolas e hospitais absolutamente sem fins lucrativos e outras instituições que são verdadeiras empresas rentáveis, `as quais se pretende dar o devido tratamento tributário. Neste particular, a MP deve ser aprimora pelo Congresso Nacional.