José Eduardo Sabo Paes
Mestre em Direito pela Universidade Complutense de Madri, é Promotor de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social e autor do Livro 'Fundações e Entidades de Interesse Social: Aspectos Jurídicos, Administrativos, Contábeis e Tributários'.
Foi, neste ano, sancionada e publicada a lei que estabelece, de forma pioneira no Brasil, um novo disciplinamento jurídico às entidades integrantes do chamado Terceiro Setor.
A lei, encaminhada ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo, após prévia e criteriosa oitiva de vários segmentos representativos da sociedade civil, mereceu, no seio do Parlamento, pronta acolhida das lideranças do governo e da oposição. Todos, tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal, foram unânimes na compreensão de que o Terceiro Setor é mais do que uma definição de caráter institucional que abarca o conjunto das organizações não governamentais - ONGs-, é uma realidade social representada por todas as instituições: associações, sociedades civis ou fundações de direito privado que apresentam como escopo maior o bem comum através de ações concretas e objetivas. A Lei 9.790 de 23.03.99 cria, de concreto, a possibilidade de que as entidades não governamentais sejam qualificadas de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e possam, como pessoas jurídicas de direito privado que são, autônomas e organizadas, atuar como parceiras do Estado, ajustando com ele meios mais eficazes, rápidos e econômicos de dar solução a problemas prementes e angustiantes por que passam aqueles brasileiros que, a despeito da previsão constitucional, não têm garantidos direitos sociais plenamente compatíveis com a dignidade da condição de cidadão. O Estado terá agora, ao seu lado e muito próximo, instituições não apenas de cunho assistencial ou educacional mas também as que possam exercer, como parceiras, atividades de evidente interesse público, como são a promoção da cultura, dos direitos humanos, do voluntariado, da paz, da cidadania, da democracia, da ética, do desenvolvimento econômico e social e do combate à pobreza, experimentando, inclusive, novos modelos sócio-produtivos e sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito, campos e aspectos tão necessários e extremamente combalidos nos dias atuais. Registro que não há guarida neste diploma legal para entidades criadas ou dependentes do Poder Público, como por exemplo as fundações públicas, associações de classe, organizações creditícias e para entidades que tenham fins lucrativos como sociedades comerciais, empresas que comercializem planos de saúde, instituições hospitalares, escolas privadas ou suas respectivas mantenedoras. O que a lei agora faz, já não sem tempo, é diferenciar entidades da sociedade civil que prestam de forma universal e sem fins lucrativos os seus serviços dos organismos do Estado e do mercado. Entendendo que as instituições qualificadas como OSCIP devem manter-se comum maior autonomia gerencial, sem descuidar-se da sua estrutura jurídica, apresentando uma gestão e um administração transparente e eficiente, é agora norma que suas prestações de contas estejam em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, tornando-se acessíveis a qualquer pessoa que tenha o mínimo de conhecimento nessa área. Na execução do termo de parceria haverá um controle tripartite, ou seja: do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, dos Conselhos de Políticas Públicas em cada nível de governo e da própria entidade. Inobstante permitir a remuneração dos dirigentes e prestadores de serviços nesta organização, a lei em comento estabelece um novo marco legal não só para o Terceiro Setor - que terá estímulo, transparência e controle para crescer e se desenvolver - mas também um novo marco legal para os limites da renúncia fiscal por parte do Estado. É que hoje sabidamente existe no campo da renúncia fiscal o arcaico e político título de Utilidade Pública e o minudente e impreciso certificado de entidade filantrópica, ambos merecedores de uma revisão, não só conceitual como finalística, em razão dos benefícios que a sociedade efetivamente recebe quando o Poder Público concede dedução de impostos, auxílios ou subvenções a milhares de entidades ditas sem fins lucrativos. E as entidades, com a nova lei, terão nos próximos dois anos oportunidade para optar entre permanecer com os atuais títulos ou tornar-se parceiras do Poder Público na consecução de fins sociais, deixando de fazer jus caso se qualifique como OSCIP, à renúncia fiscal do Estado. Considerando que o momento institucional e político por que atravessa o País, por certo merece, de todos nós, tanto uma reflexão sobre o papel do Estado como também sobre a importância da sociedade civil organizada como alavancadora de nossa dignidade social. Em minha OPINIÃO, a alvissareira lei servirá para identificar melhor as entidades que compõem o Terceiro Setor e tornar-se-á instrumento eficaz para organizar os esforços da sociedade no sentido de melhor conferir cidadania aos menos favorecidos.