José Eduardo Sabo Paes
Mestre em Direito pela Universidade Complutense de Madri, é Promotor de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social.
O trabalho voluntário, que tem origem milenar, assume, nos últimos anos, contornos novos em relação às suas origens gregas e romanas, onde a denominada ação voluntária exercida no âmbito da pólis não tinha o caráter individualizado, mas visava o povo em geral.
Prestar serviço voluntário a entidades sem fins lucrativos, compreendidas nela as associações, sociedades civis ou fundações de direito privado, é verdadeiramente exercer cidadania por intermédio daquelas entidades que, de caráter eventual ou permanente, tem o interesse social entre suas finalidades precípuas. Atualmente, é grande a conscientização dos problemas e dificuldades sociais, pois cada vez maiores são as necessidades individuais e coletivas. A participação da população em tarefas sociais como voluntária, sem o recebimento de remuneração, tem aumentado sensivelmente. Numa sociedade como a nossa em que as entidades sem fins lucrativos ou de interesse social, integrantes do terceiro setor, desempenham papel relevantíssimo - complementando e até substituindo a atuação do Estado na assistência à saúde, educação, amparo aos idosos, reabilitação e inserção profissional, e defesa do meio ambiente, entre tantas outras atividades -, o trabalho altruístico de pessoas voluntárias tem especial lugar e singular importância. No entanto, ressentem-se essas entidades de uma legislação trabalhista e previdenciária adequada às suas finalidades, vez que a grande maioria delas vive e sobrevive com parcos recursos ou com a contribuição financeira de seus próprios integrantes ou simpatizantes. Assim que, em boa hora, ainda que timidamente, foi há poucos dias publicada a Lei nº 9.608/98 que dispõe sobre o serviço voluntário. Este diploma legal, a lei do serviço voluntário, a par de definir este serviço como "atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade", trouxe, em seu bojo, duas disposições de singular importância. A primeira, de que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista ou previdenciária, e poderá ser exercido mediante um termo de adesão entre a entidade e o prestador de serviço; a segunda, de que o prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho de suas atividades voluntárias. Com a nova lei, as milhares de entidades de interesse social vão poder estabelecer internamente as normas do voluntário que aceitam e do voluntário que passarão a aceitar. Espera-se, assim, que a recente lei do serviço voluntário não seja só um marco inicial para que as entidades sem fins lucrativos possam melhor, com mais segurança, desenvolver suas finalidades ou para que haja uma motivação a mais para uma maior participação da sociedade civil, através da ação voluntária e cidadã de seus integrantes, e sim que o Estado comece efetivamente a propiciar o reconhecimento público e social tanto para as entidades como principalmente para tantas pessoas que abnegada e desprendidamente dedicam parte de seu valioso tempo, habilitação e talento a atividades voltadas ao bem estar de todos nós.