Estabelece roteiro para as prestações de contas das fundações sob o velamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 159, XXII, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e,
CONSIDERANDO as funções do Ministério Público relativas às fundações, nos termos do art. 204 da Portaria n.º 178, de 21 de março de 2000, do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 127, caput, e 129, II, III, VI, e IX, da Constituição Federal; os arts. 6º, VII, VIII, XIV, XVII, c, XX; 7º, I; e 8º, II, IV, V, VI, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993; os arts. 66 e 69 do Código Civil; o art. 11 da Lei de Introdução ao Código Civil; o art. 1204 do Código de Processo Civil; e o art. 655 e seguintes do Decreto-lei n.º 1608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil de 1939), combinados com o art. 1218, VII, do Código de Processo Civil, resolve:
Art. 1º O roteiro para prestação anual de contas das fundações, sob o velamento da Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, é disciplinado pela presente Portaria e seu Anexo Único.
§ 1º O roteiro de que trata o caput deste artigo aplica-se às prestações de contas do exercício findo em 2003 e seguintes.
§ 2º As prestações de contas anteriores ao exercício de 2003 poderão, a critério das entidades de que trata este artigo, ser elaboradas com amparo nesta Portaria, ou seguir o roteiro estabelecido pela Portaria n.° 315, de 19 de abril de 2001.
Art. 2º As prestações de contas deverão ser entregues à Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social no prazo estabelecido no estatuto das fundações.
Parágrafo único. Se o estatuto for omisso, as prestações de contas deverão ser apresentadas até trinta dias após sua aprovação pelo órgão deliberativo da entidade.
Art. 3º A Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social poderá, independentemente do disposto no art. 1º, requisitar prestações de contas específicas, relativas a determinados fatos ou períodos, sempre que julgar necessário, seja pela via judicial ou extrajudicial, das fundações ou dos responsáveis por sua administração.
Art. 4º As fundações deverão, obrigatoriamente, preencher todos os campos constantes do Anexo Único.
Art. 5º Deverão acompanhar o Anexo Único:
I - relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período, o qual deverá contemplar informações de natureza qualitativa e quantitativa sobre cada ação desenvolvida, o valor e a origem dos recursos aplicados em cada projeto ou atividade;
II - balanço patrimonial, demonstração do superávit ou déficit do exercício e demonstração das origens e aplicações de recursos comparativos, elaborados de acordo com os Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade e firmados por profissional habilitado e pelo representante legal da fundação;
III - relação das contas bancárias (conta corrente e aplicação), com identificação da instituição financeira, número da conta e agência;
IV - cópia de extrato bancário ou documento equivalente emitido pela instituição financeira, que comprove o saldo das contas bancárias (conta corrente e aplicação) na data do encerramento do exercício, acompanhada de conciliação do saldo bancário com o contábil, em caso de divergência;
V - relação de bens patrimoniais móveis e imóveis, com identificação do bem, data e forma de incorporação ao patrimônio, localização e valor individual;
VI - cópia da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ e respectivo recibo de entrega;
VII - cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e respectivo recibo de entrega;
VIII - parecer e relatório de auditoria, quando houver previsão estatutária;
IX - cópia de convênio, contrato ou termo de parceria realizado com órgãos públicos ou privados, acompanhada, quando for o caso, de parecer ou documento equivalente do órgão responsável pela fiscalização.
Parágrafo único. A Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social poderá requisitar outros documentos e informações não relacionados neste artigo.
Art. 6° A Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social não receberá prestações de contas que deixem de atender o disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO SABO PAES
Procurador