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É comum casos de escolas que se neguem a fornecer documentação escolar do aluno ou impedir a transferência do mesmo em razão de dívidas de mensalidades escolares. Entretanto, tal conduta é vedada pela Lei n.º 9.870/99. Importante destacar, ainda, que o estudante não pode sofrer qualquer tipo de limitação ao seu direito educacional ou receber qualquer punição em virtude do inadimplemento.

Art. 6º. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

A instituição educacional deve buscar os meios legais para cobrança da dívida, seja na esfera judicial ou não.

Aproveitando o tema, também é importante destacar que a falta de documentação escolar não impede a matrícula de aluno nas escolas da rede pública de ensino.

Conforme disposição contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a matrícula em qualquer série/ano do ensino fundamental ou do ensino médio sem o comprovante de escolarização anterior é admitida mediante exame de classificação que avaliará qual etapa educacional deve ser inserido o estudante. Idêntica previsão pode ser encontrada no artigo 218 do Regimento Interno das escolas da rede pública.

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.

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