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Artigo - Educação para Jovens e Adultos - lacuna na normatização distrital que viola o direito educacional

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação não estabelece idade mínima para ingresso no sistema de Educação para Jovens e Adultos - EJA, exigindo como requisito para conclusão possuir o aluno 15 (quinze) ou 18 (dezoito) anos completos, no caso do ensino fundamental e médio, respectivamente (Lei 9.394, art. 38, §1º, incisos I e II).

No entanto, a Resolução n.º 1/2009, art. 30, inciso II do Conselho de Educação do Distrito Federal, bem como a estratégia de matrícula da rede pública de ensino do Distrito Federal (item 3.5.7), exigem a idade mínima de 18 (dezoito) anos para ingresso no 3º segmento do EJA, estabelecendo requisito não previsto na Constituição Federal ou na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, resultando em prejuízo ao direito educacional, conforme se verificará.

É situação corriqueira discentes que obtém conclusão do ensino fundamental, pelo sistema do EJA, ao final do 1º semestre do ano letivo, com idade inferior a 18 (dezoito) anos, ficando impedidos de ingressarem no ensino médio, seja pelo ensino regular, diante do transcurso de 6 (seis) meses de aula com inquestionável perda de conteúdo e frequência, seja pelo EJA, em virtude da imposição de idade mínima estabelecida pela Resolução n.º 1/2009 do já citado Conselho.

A estratégia de matrículas do Distrito Federal de 2011 previa uma esdrúxula solução para o casos destes aluno, em seu item 1.6.3, alínea "d": "os estudantes concluintes da Educação de Jovens e Adultos (2º Segmento), no final do 1º semestre de 2011, que não tenham idade para ingresso no 3º Segmento poderão ingressar no Ensino Médio Regular, sendo sua aprovação condicionada ao que estabelece o Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Pública do Distrito Federal em seu art. 129".

Já o citado artigo 129 estabelece como condição para promoção do estudante a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas.

Ora, é matematicamente impossível que um aluno matriculado no ensino regular na metade do ano letivo consiga tal percentual já que restante apenas 50% (cinquenta por cento) das horas estabelecidas.

O 3º segmento do EJA possui duração e 3 (três) semestre, possibilitando, assim, que um aluno com 16 (dezesseis) anos possa, ao final da modulação, possuir o requisito etário estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - 18 (dezoito) anos.

Outra saída para a lacuna existente seria a conclusão, via modalidade EJA, apenas do 1º ano do ensino médio, inserindo o aluno posteriormente no ensino regular.

O que não pode acontecer é a impossibilidade de continuidade dos estudos, apesar de encontrar-se o discente devidamente habilitado, violando o direito à educação constitucionalmente garantido, caracterizando elemento de desestímulo ao aluno que já se encontra em situação de defasagem no critério idade-série, ensejando, inclusive, evasão escolar.

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