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2024 - até setembro

  • Recomendação conjunta nº 07/2024 – Recomenda ao Secretário de Estado de Comunicação do Distrito Federal - SECOM que adote providências a fim de que o cadastro dos portais de comunicação impressa e on-line sediados no Distrito Federal e Entorno observem os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, notadamente no que se diz respeito ao princípio da impessoalidade e da moralidade. Ref. ao Inquérito Civil Público nº 08192.128806/2023-68
  • Recomendação conjunta nº 06/2024 – Recomenda aos Excelentíssimos Senhores ZENO JOSÉ ANDRADE GONÇALVES, Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUZA, atual Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, e SANDRO TORRES AVELAR, atual Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que tome as medidas necessárias para adequar a Portaria Conjunta n° 02/2023 à legislação distrital nº 2.706/2001, retirando do texto a autorização contida em seu art. 2º, para restituir a atividade de fiscalização de atividades econômicas também em terminais rodoviários e metroviários do Distrito Federal aos Fiscais de Atividades Urbanas na área de Especialização Atividades Econômicas e Urbanas, de forma privativa, como estabelecido na legislação em vigor.
  • Recomendação conjunta nº 03/2024 - 6ª Proreg, 3ª Prosus e 5ª Prodep/MPDFT – Administrações Regionais. Gestão de Pessoas.Secretária de Estado de Saúde. Déficit de servidores naSecretária de Estado de Saúde. Grupos de TrabalhoInterinstitucionais - GTI. Princípios da legalidade e daeficiência. Desproporcionalidade.
  • Recomendação nº 05/2024 - Recomenda ao Diretor-Presidente da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB que promova as medidas necessárias à imediata vinculação dos veículos das empresas contratadas para a prestação do serviço de transporte escolar às rotas georreferenciadas, permitindo o monitoramento do serviço, garantindo, ainda, que a liquidação dessas despesas e os pagamentos sejam realizados a partir da efetiva prestação dos serviços, observando os relatórios eletrônicos expedidos pelo sistema de controle.

  • Recomendação nº 03/2024 - Recomenda ao Excelentíssimo Secretário de Mobilidade do Distrito Federal, que tome as medidas necessárias para adequar a Portaria n° 67/2018 à legislação Distrital n° 2.706/2001, retirando a autorização contida no art. 2º, parágrafo único, da mencionada Portaria, que permite a terceirização dos serviços de vistoria, para restituir a atividade aos auditores fiscais de atividades urbanas de forma privativa, conforme estabelecido na legislação em vigor.
  • Recomendação nº 02/2024 - Recomenda a Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal que se abstenha de exigir das candidatas mulheres aprovadas no concurso público em referência o exame de saúde de avaliação ginecológica com citologia oncoparasitária, previsto na alínea “o” do item 14.5.1 dos Editais nº 4/2023, nº 32/2023 e nº 33/2023 da PMDF. 
  • Recomendação nº 01/2024 - Recomenda ao Secretário de Estado de Comunicação do Distrito Federal - SECOM que adote providências a fim de que o cadastro de veículos alternativos de comunicação impressa e on-line sediados no Distrito Federal e Entorno observe os princípios da Administração Pública. nos termos do art. 37. caput da Constituição Federal, notadamente no que diz respeito ao princípio da impessoalidade e da moralidade. Ref. ao Procedimento Preparatório nº 08192.128799/2023-02.

2023

  • Recomendação nº 05/2023 - Recomenda à Secretária de Estado da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito FederaL, a obrigação de não fazer consistente em se abster de flexibilizar a cláusula de barreira prevista no Edital nº 1/2018, que disciplinou o concurso público destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Técnico em Assistência Social, especialidades: Agente Social e Cuidador Social, da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, na então Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal – SEDESTMIDH, atual Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – SEDES.
  • Recomendação nº 03/2023 - Recomenda ao presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB que: a) se abstenha de admitir/contratar servidores públicos em seu quadro de pessoal em desacordo com a regra do prévio concurso público, prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; b) passe a cumprir o comando legal decorrente do Art. 5º, §2°, Lei Complementar Distrital n. 840/2011 , e Art. 2°, Lei Distrital n. 4.858/2012, de forma a observar o percentual de pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, assim como as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo; c) priorize a nomeação dos candidatos aprovados no último concurso público com prazo de validade ainda pendente de expiração, para fins de cumprir o inciso II, Art. 37, Constituição Federal; d) observe integralmente o disposto no art. 37, inciso V da Constituição Federal, quanto às funções de confiança e cargos em comissão, de modo que as funções de confiança e os cargos em comissão destinem-se, exclusivamente, às funções de direção, chefia e assessoramento. abstendo-se de nomear pessoas para o desempenho de atividades meramente burocráticas, técnicas ou operacionais, devendo observar, nas referidas nomeações, a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado e a qualificação técnica mínima exigida para o cargo.
  • Recomendação Conjunta nº 02/2023 – Prodep - Recomenda ao Exmo. Senhor Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal a obrigação de não fazer consistente em se abster de flexibilizar a cláusula de barreira prevista no item 9.4 do Edital n. 04/2023- DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023, para admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares  combatentes – QPPMC.
  • Recomendação Conjunta nº 01/2023 – PGJ/PDDC/PRODEP/MPDFT - Recomenda ao Distrito Federal, na pessoa do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, que se abstenha de condicionar a execução de despesa relacionada a emendas parlamentares a qualquer ato de ex-Deputados Distritais, por ocasião da verificação dos requisitos de validação técnica para a execução das emendas individuais dos Deputados Distritais à Lei Orçamentária Anual.

2022

  • Recomendação nº 08/2022 - Recomenda ao Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística que promova a demolição da ocupação irregular localizada nas glebas 09 e 10 do Setor Habitacional Jóquei Clube Brasília, km 5,2 da EPTG, conforme Auto de Intimação Demolitória nº D 749681 - OEU.
  • Recomendação nº 07/2022 - Recomenda ao ao Exmo. Senhor Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS/DF, que se abstenha de adotar as providências indicadas na mencionada decisão n. 3822/2022 do TCDF para abrir novel curso de formação para candidatos que participaram do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Atendente de Reintegração Socioeducativo, regido pelo Edital nº 1 -SECRlANÇA-ATRS, que não foram convocados para a realização do curso de formação em face de cláusula de barreira, por patente violação aos Princípios Constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal. bem como da segurança jurídica e boa-fé objetiva. 
  • Recomendação nº 06/2022 - Recomenda ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, que se abstenha de adotar as providências indicadas na mencionada decisão n. 3369/2022 do TCDF para abrir novel  curso de Formação do Concurso Público disciplinado pelo Edital n.º 01/2016, DODF, por patente violação aos Princípios Constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como da segurança jurídica e boa-fé objetiva. 
  • Recomendação nº 05/2022 - Recomenda à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a obrigação de fazer consistente em determinar a realização de novo cálculo das notas dos candidatos ao cargo de Polícia Penal, regido pelo Edital de Abertura Concurso Público nº 001/2022 - SEEC-DF, para fins de resultado da prova objetiva, atribuindo a pontuação de cada questão anulada a todos os candidatos, inclusive aos que não interpuseram recursos, assim como que seja apresentado novo cronograma das etapas supervenientes do concurso público.
  • Recomendação nº 04/2022 - Recomenda à Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal que promova esforço concentrado, inclusive com alocação de força de trabalho extra. para identificação de processos de prestação de contas do Programa de Descentralização Financeira e Orçamentária (PDAF) que estejam prescritos conforme o entendimento do Tribunal de Contas, permitindo a readequação da estrutura da Diretoria de Prestação de Contas dessa Secretaria para atendimento da nova sistemática de controle eletrônico dessas despesa. 
  • Recomendação nº 03/2022 - Recomenda ao diretor-geral do Detran a orientar, por meio de ato interno, os servidores ocupantes dos cargos de agente de trânsito, integrantes da carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a promoverem o cancelamento ou a inativação de suas inscrições, dada a incompatibilidade do exercício da advocacia com as atribuições do cargo que exercem; 
  • Recomendação nº 02/2022 - Recomenda ao secretário de Mobilidade do Distrito Federal, que tome as medidas necessárias para devolver à Sociedade de Transportes Coletivos (TCB) a linha 0.108, em cumprimento
    ao Edital de Concorrência 01/2011.
  • Recomendação nº 01/2022 - Recomenda ao  Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, que promova a demolição das ocupações irregulares localizadas no Autódromo de Internacional de Brasília

2021

  • Recomendação 02/2021 - 4ª Prodep - Recomenda ao ao TCDF - Tribunal de Contas do Distrito Federal que verifique, em procedimento administrativo específico, se persiste o risco à segurança que levou ao uso de veículo de representação, de maneira descaracterizada, pelo Presidente ou Conselheiro da Corte de Contas ou pelo membro do MPjTCDF que o estiver utilizando no momento, a fim de evitar qualquer abuso e adequar o seu uso ao disposto na Resolução nº 83/2009 do CNJ Conselho Nacional de Justiça.
  • Recomendação 02/2021 - Recomenda ao Presidente do Banco de Brasília S/A. que promova a adequação do exercício dos empregos públicos nas empresas do conglomerado do banco, em especial das subsidiárias integrais BRB - Crédito, financiamento e Investimento S.A ., BRB-DTVM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A ., Cartão BRB S.A .. BRB Administradora e Corretora de Seguros S.A. e BRB Serviços S/A. mediante a observância do prévio cministradora e Corretora de Seguros S.A. e BRB Serviços S/A. mediante a observância do prévio concurso público, salvo as funções que o próprio plano de cargos e salários resalva. 
  • Recomendação 01/2021 - Recomendação para que o TCDF implemente medidas no seu sítio eletrônico (site) oficial na Internet, permitindo o pedido de acesso à informação pelos cidadãos por meio de formulário específico, facilmente acessível, sem redirecionamento a outras páginas, em cumprimento aos ditames da Lei de Acesso a Informação (LAI). 

2020

  • Recomendação 03/2020 - Recomenda que seja instaurado procedimento administrativo disciplinar contra o servidor Wellington Rodrigues Leite, por descumprimento da norma estabelecida no art. 193, inciso X, da Lei Complementar nº 840/2011.
  • Recomendação 02/2020 - Recomenda à Secretária de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal que disponibilize no sítio eletrônico da Secretaria deTransporte e Mobilidade do Distrito Federal, em linguagem cidadã e em formato dedados abertos, as informações completas e detalhadas sobre a composição e o cálculo das tarifas do STPC/DF. 
  • Recomendação 01/2020 - 6° Prodep - Recomenda à Secretaria de Comunicação do Distrito Federal que adote providências no sentido de orientar servidores que observem estritamente as regras e princípios Constitucionais e Infraconstitucionais no tocante às acões publicitárias executadas, patrocinadas ou que de alguma forma vinculem o Distrito Federal, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; e que promova a retirada de propaganda instucional, nos moldes e que se encontra, veiculada através do perfil oficial do Distrito Federal na rede social Instagram (@gov_df) datada de 20 de novembro de 2019.
  • Recomendação 02/2020 - Prodep - Recomenda à Secretaria de Estado de Segurança Pública do DF que deixe de praticar qualquer ato que vise à continuidade do concurso público para o cargo de Agente de Atividades Penitênciárias, regido pelo edital nº 001 - SEAP-SSP, de 12 de dezembro de 2014, com vistas à convocação de candidatos já eliminados, conforme cláusula de barreira expressa no item 2.3 do edital nº 06 de julho de 2015, publicado em 31 de julho de 2015 no DODF, por patente violação aos Princípios Constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como da segurança jurídica e boa-fé objetiva, ante a vedação no edital normativo.
  • Recomendação 01/2020 - 2° Prodep - Recomenda ao presisende do Metrô/DF e ao Procurado Jurídico do Metrô/DF, que tomem as medidas necessárias para promover a devida representação da Companhia Metropolitano em processos judiciais em que a Companhia figure como parte perante quaisquer instâncias judiciais, em especial junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, desde a citação.
  • Recomendação conjunta 01/2020 - PDDC/Prodep - Recomenda ao secretário de transporte e mobilidade do DF que adote as providências necessárias para manter o funcionamento regular dos serviços do STPC/DF durante a vigência das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, sem redução da frota circulante, ainda que o sistema opere com menor demanda do número de usuários; e que determine às empresas concessionárias/permissionárias a higienização dos veículos de transporte coletivo antes de cada viagem.

2019

  • Recomendação conjunta n° 04/2019 - PDDC/Prodep – Recomenda ao Governador do Distrito Federal que: a) revogue o Decreto que transformou em ponto facultativo a próxima sexta-feira (21/06/2019), após o feriado de Corpus Christi, comemorado no dia 20/06/2019; b) se abstenha de expedir atos administrativos autorizando novos pontos facultativos dos servidores públicos, sem previsão legal ou motivo relevante, especialmente quando os feriados recaiam às terças ou às quintas - feiras, sob pena de dar início ao cumprimento da sentença, oriunda da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
  • Recomendação nº 04/2019-Prodep – Recomendação ao Governador do Distrito Federal referente a nomeação de servidor para cargo comissionado que não preenche os requisitos previstos em lei.
  • Recomendação nº 04/2019-Prodep – Recomenda ao Secretário de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, que promova a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal de lista contendo a relação dos processos administrativos existentes no âmbito do PRÓ-DF e PRÓ-DF II e demais programas dessa natureza, indicando o nome dos respectivos solicitantes e demais dados informativos que entender necessários, organizada por categorias, de acordo com o estágio do respectivo trâmite administrativo.
  • Recomendação conjunta n° 03/2019 - PDDC/NDH/Prodep – Recomenda que DFTrans realize multirões semestrais para o cadastramento dos imigrantes e refugiados matriculados no curso de português para estrangeiros da UnB, que que viabilizem a concessão de passe livre estudantil para eles e que ofertem, semestralmente, capacitação para que os voluntários do projeto acessem ao sistema do passe livre estudantil.
  • Recomendação nº 03/2019-Prodep – Recomenda ao presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – Teracap que promova as medidas necessárias à reincorporação definitiva e integral de bem, localizado no SIA Trecho 17, Rua 08, Lotes 65 e 85, Guará, Brasília/DF, ao patrimônio público.
  • Recomendação nº 02/2019-Prodep Ao Senhor Secretário de Estado de Saúde Distrito Federal, que promova a regularização dos procedimentos de execução dos Contratos nº 68 a 74 e 100 a 105 de 2017, firmados com as seguintes empresas Visan Segurança Privada Ltda. (contratos n.º 66 e 67), Aval Empresa de Segurança Ltda. – EPP (contratos n.º 68 e 100), Ipanema Segurança Ltda. (contratos nº 69, 71 a 73, e 101 a 105), e Brasília Empresa de Segurança Ltda. (contratos nº 70, 74 e 102 a 106), alertando para que o(s) executor(es) desses contratos de prestação de serviços tome(m) providências no sentido de evitar pagamento indiscriminado da indenização do intervalo intrajornada.

  • Recomendação nº 01/2019-Prodep – Ao Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, que promova as medidas necessárias, inclusive junto à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, para reincorporação definitiva e integral do bem público localizado no SIA, Trecho 17, Rua 08, Lotes 65 e 85, Guará, Brasília/DF ao patrimônio público.

2018

  • Recomendação nº 05/2018-Prodep – Ao governador eleito Ibaneis Rocha para que observe as limitações impostas pela Lei Federal nº 13.303/2016 para nomeação de dirigentes de empresas estatais e sociedades de economia mista.
  • Recomendação n° 03/2018-Prodep – Ao Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES e à Polícia Militar do Distrito Federal, referente ao concurso público de admissão ao curso de formação de praças da polícia militar do Distrito Federal CFP/QPPMC, publicado através do Edital 21/DGP-PMDF, de 24 de janeiro de 2018
  • Recomendação n° 02/2018-Prodep – Ao Senhor Diretor-Geral do DFTRANS que, dentro da esfera de sua competência, tome medidas para regulamentar prazo de validade para os créditos existentes no Sistema de Transporte Coletivo do DF, na modalidade de Cartão Cidadão e Vale-Transporte, garantindo-se aos usuários o direito de, pessoalmente, resgatar ou revalidar os créditos após o prazo de vencimento.

  • Recomendação conjunta 01/2018-MPC/MPDFT – À Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB)
  • Recomendação nº 01/2018-Prodep – Ao Senhor Secretário de Estado da Cultura do Distrito Federal

2017

  • Recomendação nº 38/2017-4ª Prodep - Que o TCDF adote, por simetria, para valer já no final do presente exercício e para os próximos, o período de recesso compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, nos termos do artigo 60 da Lei Federal nº 11.697/2008.
  • Recomendação nº 37/2017-1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA, Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, que determine a tomada das medidas necessárias ao encerramento do Processo Licitatório nº 060.009.755/2009.
  • Recomendação nº 36/2017-1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA, Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, que determine a tomada das medidas necessárias ao encerramento do Processo Licitatório nº 060.014.950/2009, em tramitação desde 20 de novembro de 2009.
  • Recomendação nº 35/2017-1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor MARCOS DE ALENCAR DANTAS, Secretário de Estado das Cidades, que determine: 1) – A fiscalização da organização, funcionamento e instalações de todas as Feiras Livres, Feiras Permanentes e Shoppings Populares do Distrito Federal, visando: a) a existência de mais de 04 (quatro) boxes por feirante; b) a prática de aluguel de boxes; c) a cassação imediata do termo após a notificação da Administração Regional constando o inadimplemento do preço público por parte do feirante por 03 (três) meses consecutivos; d) a manutenção dos Boxes abertos, conforme o teor do art. 25 da Lei 4.748/201; 2 – A imediata apuração dos descumprimentos da legislação por parte dos feirantes por intermédio de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, bem como a posterior cassação do direito de uso dos feirantes assim apenados.
  • Recomendação nº 34/2017 - 1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor CHARLES DE MAGALHÃES ARAÚJO JUNIOR, Administrador Regional da Fercal (RA XXXI), que determine: 1) – A fiscalização da organização, funcionamento e instalações da Feira Livre e da Feira da Lua, visando: a) a existência de mais de 04 (quatro) boxes por feirante; b) a prática de aluguel de boxes; c) a regularidade, com cobrança, acompanhamento e fiscalização do pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes; d) a manutenção dos Boxes abertos, conforme o teor do art. 25 da Lei 4.748/201; 2 – A imediata aplicação das penalidades previstas na Lei 4.748/2012 e no Decreto 33.807/2012, em especial a notificação à Secretaria de Cidades para a providências previstas em lei.
  • Recomendação nº 33/2017 - 1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor JÚLIO MENEGOTTO, Administrador Regional de Vicente Pires (RA XXX), que determine: 1) – A fiscalização da organização, funcionamento e instalações da Feira do Produtor, visando: a) a existência de mais de 04 (quatro) boxes por feirante; b) a prática de aluguel de boxes; c) a regularidade, com cobrança, acompanhamento e fiscalização do pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes; d) a manutenção dos Boxes abertos, conforme o teor do art. 25 da Lei 4.748/201; 2 – A imediata aplicação das penalidades previstas na Lei 4.748/2012 e no Decreto 33.807/2012, em especial a notificação à Secretaria de Cidades para a providências previstas em lei.
  • Recomendação nº 32/2017 - 1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor ANTÔNIO DONIZETE ANDRADE, Administrador Regional do SIA (RA XXIX), que determine: 1) – A fiscalização da organização, funcionamento e instalações da FECAB, visando: a) a existência de mais de 04 (quatro) boxes por feirante; b) a prática de aluguel de boxes; c) a regularidade, com cobrança, acompanhamento e fiscalização do pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes; d) a manutenção dos Boxes abertos, conforme o teor do art. 25 da Lei 4.748/201; 2 – A imediata aplicação das penalidades previstas na Lei 4.748/2012 e no Decreto 33.807/2012, em especial a notificação à Secretaria de Cidades para a providências previstas em lei.
  • Recomendação nº 31/2017 - 1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor ALESSANDRO FABRÍCIO CLEMENTE PAIVA, Administrador Regional do Jardim Botânico (RA XXVII), que determine: 1) – A fiscalização da organização, funcionamento e instalações da Ass. Produtores Feirantes do Jardim Botânico, visando: a) a existência de mais de 04 (quatro) boxes por feirante; b) a prática de aluguel de boxes; c) a regularidade, com cobrança, acompanhamento e fiscalização do pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes; d) a manutenção dos Boxes abertos, conforme o teor do art. 25 da Lei 4.748/201; 2 – A imediata aplicação das penalidades previstas na Lei 4.748/2012 e no Decreto 33.807/2012, em especial a notificação à Secretaria de Cidades para a providências previstas em lei.
  • Recomendação nº 30/2017 - 1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor CHARLES MAGALHÃES A. JUNIOR, Administrador Regional de Sobradinho (RA XXVI), que determine: 1) – A fiscalização da organização, funcionamento e instalações da Feira Permanente; Feira 425; Feira 420; Feira da Lua, visando: a) a existência de mais de 04 (quatro) boxes por feirante; b) a prática de aluguel de boxes; c) a regularidade, com cobrança, acompanhamento e fiscalização do pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes; d) a manutenção dos Boxes abertos, conforme o teor do art. 25 da Lei 4.748/201; 2 – A imediata aplicação das penalidades previstas na Lei 4.748/2012 e no Decreto 33.807/2012, em especial a notificação à Secretaria de Cidades para a providências previstas em lei.
  • Recomendação nº 29/2017 - 1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor MELQUISEDEQUE DA SILVA PORTELA, Administrador Regional do SCIA (RA XXV), que determine: 1) – A fiscalização da organização, funcionamento e instalações da Feira Livre localizada na Praça Central da Vila Estrutural, visando: a) a existência de mais de 04 (quatro) boxes por feirante; b) a prática de aluguel de boxes; c) a regularidade, com cobrança, acompanhamento e fiscalização do pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes; d) a manutenção dos Boxes abertos, conforme o teor do art. 25 da Lei 4.748/201; 2 – A imediata aplicação das penalidades previstas na Lei 4.748/2012 e no Decreto 33.807/2012, em especial a notificação à Secretaria de Cidades para a providências previstas em lei.
  • Recomendação nº 28/2017 - 1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor ROOSEVELT VILELA PIRES, Administrador Regional Do Park Way (RA XXIV), que determine: 1) – A fiscalização da organização, funcionamento e instalações da Feira Livre da Quadra 14, visando: a) a existência de mais de 04 (quatro) boxes por feirante; b) a prática de aluguel de boxes; c) a regularidade, com cobrança, acompanhamento e fiscalização do pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes; d) a manutenção dos Boxes abertos, conforme o teor do art. 25 da Lei 4.748/201; 2 – A imediata aplicação das penalidades previstas na Lei 4.748/2012 e no Decreto 33.807/2012, em especial a notificação à Secretaria de Cidades para a providências previstas em lei.
  • Recomendação nº 27/2017 - 1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor MOISÉS DO ESPÍRITO SANTO JUNIOR, Administrador Regional do Varjão e Brasília (RA XXIII), que determine: 1) – A fiscalização da organização, funcionamento e instalações da Feira Intinerante – Ônibus Ceasa, visando: a) a existência de mais de 04 (quatro) boxes por feirante; b) a prática de aluguel de boxes; c) a regularidade, com cobrança, acompanhamento e fiscalização do pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes; d) a manutenção dos Boxes abertos, conforme o teor do art. 25 da Lei 4.748/201; 2 – A imediata aplicação das penalidades previstas na Lei 4.748/2012 e no Decreto 33.807/2012, em especial a notificação à Secretaria de Cidades para a providências previstas em lei.
  • Recomendação nº 26/2017 - 1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO, Administrador Regional do Riacho Fundo II (RA XXI), que determine: 1) – A fiscalização da organização, funcionamento e instalações das Feiras Livres do Riacho Fundo II, localizadas na Área Especial e na QS 14, visando: a) a existência de mais de 04 (quatro) boxes por feirante; b) a prática de aluguel de boxes; c) a regularidade, com cobrança, acompanhamento e fiscalização do pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes; d) a manutenção dos Boxes abertos, conforme o teor do art. 25 da Lei 4.748/201; 2 – A imediata aplicação das penalidades previstas na Lei 4.748/2012 e no Decreto 33.807/2012, em especial a notificação à Secretaria de Cidades para a providências previstas em lei.
  • Recomendação nº 25/2017 - 1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor MANOEL VALDECI MACHADO ELIAS, Administrador Regional de Águas Claras (RA XX), que determine: 1) – A fiscalização da organização, funcionamento e instalações da Feira Livre, localizada perto da ADE Areal, visando: a) a existência de mais de 04 (quatro) boxes por feirante; b) a prática de aluguel de boxes; c) a regularidade, com cobrança, acompanhamento e fiscalização do pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes; d) a manutenção dos Boxes abertos, conforme o teor do art. 25 da Lei 4.748/201; 2 – A imediata aplicação das penalidades previstas na Lei 4.748/2012 e no Decreto 33.807/2012, em especial a notificação à Secretaria de Cidades para a providências previstas em lei.
  • Recomendação nº 24/2017 - 1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor ROOSEVELT VILELA PIRES, Administrador Regional da Candangolândia (RA XIX), que determine: 1) – A fiscalização da organização, funcionamento e instalações da Feira da Candangolândia, visando: a) a existência de mais de 04 (quatro) boxes por feirante; b) a prática de aluguel de boxes; c) a regularidade, com cobrança, acompanhamento e fiscalização do pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes; d) a manutenção dos Boxes abertos, conforme o teor do art. 25 da Lei 4.748/201; 2 – A imediata aplicação das penalidades previstas na Lei 4.748/2012 e no Decreto 33.807/2012, em especial a notificação à Secretaria de Cidades para a providências previstas em lei.
  • Recomendação nº 23/2017 - 1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor HEITOR MITSUAKI KANEGAE, Administrador Regional do Riacho Fundo (RA XVII), que determine: 1) – A fiscalização da organização, funcionamento e instalações da Feira do Riacho Fundo, visando: a) a existência de mais de 04 (quatro) boxes por feirante; b) a prática de aluguel de boxes; c) a regularidade, com cobrança, acompanhamento e fiscalização do pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes; d) a manutenção dos Boxes abertos, conforme o teor do art. 25 da Lei 4.748/201; 2 – A imediata aplicação das penalidades previstas na Lei 4.748/2012 e no Decreto 33.807/2012, em especial a notificação à Secretaria de Cidades para a providências previstas em lei.
  • Recomendação nº 22/2017 - 1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor PAULO ROBERTO AMANCIO DA SILVA, Administrador Regional do Recanto das Emas (RA XV), que determine: 1) – A fiscalização da organização, funcionamento e instalações da Feira do Sub Centro, visando: a) a existência de mais de 04 (quatro) boxes por feirante; b) a prática de aluguel de boxes; c) a regularidade, com cobrança, acompanhamento e fiscalização do pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes; d) a manutenção dos Boxes abertos, conforme o teor do art. 25 da Lei 4.748/201; 2 – A imediata aplicação das penalidades previstas na Lei 4.748/2012 e no Decreto 33.807/2012, em especial a notificação à Secretaria de Cidades para a providências previstas em lei.
  • Recomendação nº 21/2017 - 1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor RODRIGO SILVA PRADERA, Administrador Regional de São Sebastião (RA XIV), que determine: 1) – A fiscalização da organização, funcionamento e instalações da Feira de São Sebastião, visando: a) a existência de mais de 04 (quatro) boxes por feirante; b) a prática de aluguel de boxes; c) a regularidade, com cobrança, acompanhamento e fiscalização do pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes; d) a manutenção dos Boxes abertos, conforme o teor do art. 25 da Lei 4.748/201; 2 – A imediata aplicação das penalidades previstas na Lei 4.748/2012 e no Decreto 33.807/2012, em especial a notificação à Secretaria de Cidades para a providências previstas em lei.
  • Recomendação nº 20/2017 - 1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor HUGO GUTEMBERG C. MONTEIRO DA SILVA, Administrador Regional de Santa Maria (RA XIII), que determine: 1) – A fiscalização da organização, funcionamento e instalações da Feira Central do Produtor, visando: a) a existência de mais de 04 (quatro) boxes por feirante; b) a prática de aluguel de boxes; c) a regularidade, com cobrança, acompanhamento e fiscalização do pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes; d) a manutenção dos Boxes abertos, conforme o teor do art. 25 da Lei 4.748/201; 2 – A imediata aplicação das penalidades previstas na Lei 4.748/2012 e no Decreto 33.807/2012, em especial a notificação à Secretaria de Cidades para a providências previstas em lei.
  • Recomendação nº 19/2017 - 1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor PAULO ANTÔNIO DA SILVA, Administrador Regional de Samambaia (RA XII), que determine: 1) – A fiscalização da organização, funcionamento e instalações da Feira da QN 510; QN 313; Feira Permanente; QN 210 Samambaia Norte, visando: a) a existência de mais de 04 (quatro) boxes por feirante; b) a prática de aluguel de boxes; c) a regularidade, com cobrança, acompanhamento e fiscalização do pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes; d) a manutenção dos Boxes abertos, conforme o teor do art. 25 da Lei 4.748/201; 2 – A imediata aplicação das penalidades previstas na Lei 4.748/2012 e no Decreto 33.807/2012, em especial a notificação à Secretaria de Cidades para a providências previstas em lei.
  • Recomendação nº 18/2017 - 1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor HELIO DOS SANTOS, Administrador Regional do Cruzeiro (RA XI), que determine: 1) – A fiscalização da organização, funcionamento e instalações da Feira do Cruzeiro, visando: a) a existência de mais de 04 (quatro) boxes por feirante; b) a prática de aluguel de boxes; c) a regularidade, com cobrança, acompanhamento e fiscalização do pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes; d) a manutenção dos Boxes abertos, conforme o teor do art. 25 da Lei 4.748/201; 2 – A imediata aplicação das penalidades previstas na Lei 4.748/2012 e no Decreto 33.807/2012, em especial a notificação à Secretaria de Cidades para a providências previstas em lei.
  • Recomendação nº 17/2017 - 1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor ANDRE BRANDÃO PERES, Administrador Regional do Guará (RA X), que determine: 1) – A fiscalização da organização, funcionamento e instalações da Feira do Guará, visando: a) a existência de mais de 04 (quatro) boxes por feirante; b) a prática de aluguel de boxes; c) a regularidade, com cobrança, acompanhamento e fiscalização do pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes; d) a manutenção dos Boxes abertos, conforme o teor do art. 25 da Lei 4.748/201; 2 – A imediata aplicação das penalidades previstas na Lei 4.748/2012 e no Decreto 33.807/2012, em especial a notificação à Secretaria de Cidades para a providências previstas em lei.
  • Recomendação nº 16/2017 - 1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor VILSON JOSE DE OLIVEIRA, Administrador Regional de Ceilândia (RA IX), que determine: 1) – A fiscalização da organização, funcionamento e instalações do Shopping Popular; Feira do Atacado; Feira da Guariroba; Feira do Setor P Norte; Feira Central; Feira do Setor O; Feira do Setor P Sul e Feira do Guarapari, visando: a) a existência de mais de 04 (quatro) boxes por feirante; b) a prática de aluguel de boxes; c) a regularidade, com cobrança, acompanhamento e fiscalização do pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes; d) a manutenção dos Boxes abertos, conforme o teor do art. 25 da Lei 4.748/201; 2 – A imediata aplicação das penalidades previstas na Lei 4.748/2012 e no Decreto 33.807/2012, em especial a notificação à Secretaria de Cidades para a providências previstas em lei.
  • Recomendação nº 15/2017 - 1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor ROOSEVELT VILELA, Administrador Regional do Núcleo Bandeirante (RA VIII), que determine: 1) – A fiscalização da organização, funcionamento e instalações da Feira do Núcleo Bandeirante e Feira dos Importados, visando: a) a existência de mais de 04 (quatro) boxes por feirante; b) a prática de aluguel de boxes; c) a regularidade, com cobrança, acompanhamento e fiscalização do pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes; d) a manutenção dos Boxes abertos, conforme o teor do art. 25 da Lei 4.748/201; 2 – A imediata aplicação das penalidades previstas na Lei 4.748/2012 e no Decreto 33.807/2012, em especial a notificação à Secretaria de Cidades para a providências previstas em lei.
  • Recomendação nº 14/2017 - 1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor SEVULO JOSE FILHO, Administrador Regional do Paranoá (RA VII), que determine: 1) – A fiscalização da organização, funcionamento e instalações da Feira do Paranoá; Feira do Produtor e Feira do Café Sem Troco, visando: a) a existência de mais de 04 (quatro) boxes por feirante; b) a prática de aluguel de boxes; c) a regularidade, com cobrança, acompanhamento e fiscalização do pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes; d) a manutenção dos Boxes abertos, conforme o teor do art. 25 da Lei 4.748/201; 2 – A imediata aplicação das penalidades previstas na Lei 4.748/2012 e no Decreto 33.807/2012, em especial a notificação à Secretaria de Cidades para a providências previstas em lei.
  • Recomendação nº 13/2017 - 1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor VICENTE SALGUEIRO BONO SALGADO, Administrador Regional de Planaltina (RA VI), que determine: 1) – A fiscalização da organização, funcionamento e instalações da Feira de Utilidades; Feira do Produtor Rural; Feira de Hortifrutigranjeiro; Feira de Confecções e Feira da Lua, visando: a) a existência de mais de 04 (quatro) boxes por feirante; b) a prática de aluguel de boxes; c) a regularidade, com cobrança, acompanhamento e fiscalização do pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes; d) a manutenção dos Boxes abertos, conforme o teor do art. 25 da Lei 4.748/201; 2 – A imediata aplicação das penalidades previstas na Lei 4.748/2012 e no Decreto 33.807/2012, em especial a notificação à Secretaria de Cidades para a providências previstas em lei.
  • Recomendação nº 12/2017 - 1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor VALTER SOARES LEITE, Administrador Regional de Sobradinho (RA V), que determine: 1) – A fiscalização da organização, funcionamento e instalações da Feira Modelo, Feira da Lua, Feira da Qd. 16; Feira do Padre; Feira da Quadra 08, visando: a) a existência de mais de 04 (quatro) boxes por feirante; b) a prática de aluguel de boxes; c) a regularidade, com cobrança, acompanhamento e fiscalização do pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes; d) a manutenção dos Boxes abertos, conforme o teor do art. 25 da Lei 4.748/201; 2 – A imediata aplicação das penalidades previstas na Lei 4.748/2012 e no Decreto 33.807/2012, em especial a notificação à Secretaria de Cidades para a providências previstas em lei.
  • Recomendação nº 11/2017 - 1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor DEVANIR GONÇALVES DE OLIVEIRA, Administrador Regional de Brazlândia (RA IV), que determine: 1) – A fiscalização da organização, funcionamento e instalações da Feira Livre Alternativa dos Artesões e Feira Permanente Central, visando: a) a existência de mais de 04 (quatro) boxes por feirante; b) a prática de aluguel de boxes; c) a regularidade, com cobrança, acompanhamento e fiscalização do pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes; d) a manutenção dos Boxes abertos, conforme o teor do art. 25 da Lei 4.748/201; 2 – A imediata aplicação das penalidades previstas na Lei 4.748/2012 e no Decreto 33.807/2012, em especial a notificação à Secretaria de Cidades para a providências previstas em lei.
  • Recomendação nº 10/2017 - 1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor MARLON COSTA , Administrador Regional de Taguatinga (RA III), que determine: 1) – A fiscalização da organização, funcionamento e instalações das Feiras Clube dos 200; QND 05/06; Cine Rex; Bicalho; Vila Dimas; M Norte; Importados e Shopping Popular Taguatinga, visando: a) a existência de mais de 04 (quatro) boxes por feirante; b) a prática de aluguel de boxes; c) a regularidade, com cobrança, acompanhamento e fiscalização do pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes; d) a manutenção dos Boxes abertos, conforme o teor do art. 25 da Lei 4.748/201; 2 – A imediata aplicação das penalidades previstas na Lei 4.748/2012 e no Decreto 33.807/2012, em especial a notificação à Secretaria de Cidades para a providências previstas em lei.
  • Recomendação nº 09/2017 - 1ª Prodep - A Excelentíssima Senhora MARIA ANTÔNIA RODRIGUES MAGALHÃES, Administradora Regional do Gama (RA II), que determine: 1) – A fiscalização da organização, funcionamento e instalações da Feira do Setor Sul; Feira João XXIII; Feira dos Goianos; Feira do Galpão Central; Feira Permanente do Gama e Shopping Popular, visando: a) a existência de mais de 04 (quatro) boxes por feirante; b) a prática de aluguel de boxes; c) a regularidade, com cobrança, acompanhamento e fiscalização do pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes; d) a manutenção dos Boxes abertos, conforme o teor do art. 25 da Lei 4.748/201; 2 – A imediata aplicação das penalidades previstas na Lei 4.748/2012 e no Decreto 33.807/2012, em especial a notificação à Secretaria de Cidades para a providências previstas em lei.
  • Recomendação nº 08/2017 - 1ª Prodep - Ao Excelentíssimo Senhor GUSTAVO CARVALHO AMARAL, Administrador Regional de Brasília (RA I), que determine: 1) – A fiscalização da organização, funcionamento e instalações da Feira de Artesanato da Torre de Televisão e Shopping Popular de Brasília, visando: a) a existência de mais de 04 (quatro) boxes por feirante; b) a prática de aluguel de boxes; c) a regularidade, com cobrança, acompanhamento e fiscalização do pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes; d) a manutenção dos Boxes abertos, conforme o teor do art. 25 da Lei 4.748/201; 2 – A imediata aplicação das penalidades previstas na Lei 4.748/2012 e no Decreto 33.807/2012, em especial a notificação à Secretaria de Cidades para a providências previstas em lei.
  • Recomendação  nº 06/2017 - Prodep - Recomenda ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para adequação do disposto no Ato da Mesa Diretora nº 19/2007, que regulamenta a aplicação da verba indenizatória do exercício parlamentar, à vedação de uso de recursos públicos na promoção pessoal dos Deputadops Distritais, prevista no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

  • Recomendação  nº 05/2017 - Prodep - Recomenda ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) que publique, em seu portal na internet, no prazo de até 30 dias, todas as peças de processos públicos que tramitam na instituição. As peças dos processos que tramitam no TCDF não estão disponíveis na internet, desde janeiro de 2017. Os usuários apenas têm acesso às decisões finais do Tribunal. Essa limitação, além de prejudicar o trabalho dos profissionais que têm interesse no andamento processual de casos específicos, descumpre a Lei de Acesso à Informação (LAI).
  • Recomendação nº 04 /2017 - Prodep - Recomenda ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que visando a lisura e melhoria do serviço público, bem como respeito aos interesses, direitos e bens, cuja defesa lhe cabe promover, no que diz respeito à regularidade e atendimento do interesse público no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal; … hipótese se enquadra na vedação da Súmula Vinculante de número 13, do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 21.8.2008, … considerando que tal procedimento atenta contra os princípios da Administração Pública; … que desfaça a situação de nepotismo...

  • Recomendação Conjunta nº 03/2017 - Prodep/Proregs - Recomenda aos Senhores Secretário de Estado da Cultura, Secretária de Estado de Esporte, Turismo e Lazer, bem como aos Administradores Regionais do Distrito Federal que: I – em todos os eventos artísticos, culturais e esportivos promovidos diretamente ou patrocinados com dinheiro público, sejam inseridas placas informativas no local contendo, de forma visível e compreensível a todos, os dados relativos ao uso de tais recursos, em especial o órgão responsável pela contratação, a pessoa física e/ou jurídica contratada, bem como os respectivos valores empenhados ou liquidados, se o caso; II – sejam inseridos em todos os contratos administrativos de promoção de eventos artísticos, culturais e esportivos patrocinados com dinheiro público, cláusula contendo a obrigatoriedade de inserção das referidas placas informativas, sob a responsabilidade dos contratados; III – seja sempre explicitada, quando da nomeação do fiscal técnico do contrato (executor do contrato), a obrigatoriedade contida na Lei Distrital nº 5.163/2013, cabendo ao mesmo a responsabilidade por atestar o seu cumprimento, fazendo juntar aos autos fotografias e/ou vídeos da placa informativa contendo as informações necessárias.
  • Recomendação Conjunta nº 03/2017 - Prodep - Recomenda ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Coronel BM Hamilton Santos Esteves Júnior, que proceda a anulação da Primeira Etapa (Prova de Conhecimentos – OBJETIVA) para o cargo de Soldado Bombeiro Militar do Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares na Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas – QBMG-2, diante das irregularidades ocorridas nos dias de aplicação das provas, bem como para que oportunize aos candidatos, caso seja designada nova data para a realização da etapa provas, a possibilidade de requerer a restituição dos valores dispendidos a título de inscrição, a serem pago pelo IDECAN, em observância ao art. art. 4º c/c art. 23, caput e §2º, todos da Lei Distrital nº 4.949/2012. 
  • Recomendação nº 02/2017 Prodep - Recomenda aos Senhores Secretário de Estado da Cultura do Distrito Federal e Subsecretário de Fomento e Incentivo que: I – em todos os ajustes firmados no âmbito do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal – FAC/DF, deverá ser exigida a comprovação documental dos custos unitários e total de despesas nas propostas de projetos culturais, ainda na fase de habilitação, seguida de completa pesquisa de mercado para verificar sua compatibilidade com os preços médios cobrados; II – o atesto da regularidade da execução dos projetos fomentados pelo Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal – FAC/DF e das respectivas contrapartidas, por parte da Comissão Permanente de Acompanhamento e Fiscalização ou quem a suceder, deverá obrigatoriamente ser precedido, se o caso, de fiscalização in loco; III – sem embargo das dificuldades de recursos humanos alegadas pela Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal, as análises das prestações de contas finais dos projetos apoiados pelo Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal – FAC/DF deverão ser finalizados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme previsão constante na IN nº 01/2015-CGDF (art. 29), e não sendo possível, passem os gestores a administrar a formalização de novos ajustes até que venham a dispor de condições técnico-operacionais para analisá-las a bom tempo e modo; IV – em caso de descumprimento, por parte dos beneficiários de projetos apoiados pelo Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal – FAC/DF, do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do fim do contrato, definido no Decreto nº 34.785/2013, para a apresentação das respectivas prestações de contas, deverão as autoridades competentes aplicar obrigatoriamente as penalidades previstas no decreto; V – por fim, caso constatadas irregularidades tipificadas como ilícitos penais, sejam os autos imediatamente encaminhados ao Ministério Público para conhecimento e providências cabíveis.
  • Recomendação nº 01/2017 - Prodep - Recomenda ao Secretário de Estado da Cultura do Distrito Federal: I – que no âmbito de suas atribuições promova, cumpridas as formalidades legais, a anulação “ex tunc” do procedimento licitatório referente à contratação de consultoria para estudo sobre políticas públicas de carnaval de rua (Processo nº 150.003.031/2016), e por consequência do Contrato de Prestação de Serviços nº 01/2017-SC, II – determine a imediata suspensão dos repasses de recursos públicos ao contratado, mediante cancelamento/anulação do respectivo empenho de despesa; III – empreenda esforços para a recomposição do Erário, mediante o reembolso dos recursos públicos eventualmente transferidos ao contratado até a presente data.

2016

  • Recomendação nº 013/2016 - Prodep -  Recomenda ao Diretor-Geral da Policia Civil do Distrito Federal, o ilustre Delegado ERIC SEBA DE CASTRO, responsável pela elaboração da vergastada Portaria n2 55, de 26 de outubro de 2016, que revogue-a integralmente e, via de consequência, faça reavivar as normas anteriormente estipuladas para a regência do concurso público no tocante à atividade jurídica como investidura no cargo de delegado de polícia, conforme pautadas no Edital n° 01 - PCDF-Delegado, de 30 de dezembro de 2014, na Portaria nº 34- PCDF, de 26 de agosto de 2014 e seu Anexo Único, bem como na Portaria nº 02, de 27 de janeiro de 2015.
  • Recomendação nº 012/2016 - Prodep -  Recomenda ao Presidente da Comissão Permanente de Concursos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o ilustre Coronel REGINALDO FERREIRA DE LIMA, responsável pela condução do certame e elaboração do Edital nll 001, de julho de 2016, relativo aos concursos públicos para matrícula nos cursos de habilitação de praças bombeiros militares do quadro geral de praças bombeiros militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, estendendo-se a requisição, a rigor, ao Instituto responsável pela organização do certame, o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAM
  • Recomendação nº 011/2016 - Prodep -  Recomenda ao Presidente da Comissão Permanente de Concursos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o ilustre Coronel REGINALDO FERREIRA DE LIMA, responsável pela condução do certame e elaboração do Edital nll 001, de julho de 2016, relativo aos concursos públicos para matrícula nos cursos de habilitação de praças bombeiros militares do quadro geral de praças bombeiros militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, estendendo-se a requisição, a rigor, ao Instituto responsável pela organização do certame, o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAM
  • Recomendação nº 010/2016 - Prodep -  Recomenda à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB-DF, pelos seguintes servidores/funcionários públicos ou quem os venham substituir, ainda que temporariamente, diretor-presidente, Gilson Paranhos; diretor de Produção Habitacional Júnia Salomão Federman; diretor Imobiliário, Jorge Daniel Sette Gutierrez; diretor de Regularização, Cristian Ferreira Viana; diretor Administrativo, Carlos Nogueira da Costa, diretor Financeiro, Eloy Corazza que revogue o Convênio 1/2015- CODHAB/DF, com a OASSEH - Organização das Associações e Entidades Habitacionais do Distrito Federal e, na sequência, dê amplo conhecimento público de tal ato, inclusive em seu portal eletrônico.

  • Recomendação nº 009/2016 - Prodep - Recomenda ao diretor-presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, Gilson Paranhos, ao diretor Imobiliário (DIMOB), Jorge Daniel Sette Gutierrez, e ao gerente de Cadastramento e Habitação (GECAD/DIMOB), Arquimedes José Nogueira Fontes que dêem início a apuração, correção, aplicação de penalidades e eventual retomada de imóvel de todos os casos de transferência plena da propriedade de imóveis do programa "Morar Bem", por procuradores da CODHAB/DF; bem como a venda de imóveis recebidos do programa, ambos em desrespeito à cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos.
  • Recomendação nº 008/2016 - Prodep - Recomenda à presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Celina Leão Hizim Ferreira, e aos deputados distritais que abstenham-se de fazer uso de nome ou alcunha de parlamentar em publicidade, propaganda ou instrumento de convocação para eventos ou audiências públicas (convites, cartazes, banners e outros meios fisicos ou digitais), por serem atos próprios da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de suas comissões, razão pela qual devem manter seu caráter público e impessoal. 
  • Recomendação nº 007/2016 conjunta Prodep/Ministério Público de Contas do DF: ao Chefe da Comunicasção Institucional e Interação Social do Distrito Federal, Luciano Suassuna, e ao Presidente da Comissão Especial de Licitação da Comunicação Institucional e Interação Social

2010

  •  Recomendação nº 004/2010 - Prodep - Sobre o exame psicotécnico, do Edital 01/2009, de 17 de setembro de 2009, do concurso público para provimento no cargo de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal.

2009

  • Recomendação nº 002/2009 - Prodep -  Recomenda à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, que promova todas as medidas administrativas necessárias à regularização do uso de espaço público por permissionários de boxes localizados no Terminal Rodoviário do Gama, promovendo, caso necessário, o devido certame e demais atos previstos no nosso ordenamento legal, para a utilização daquele espaço público.

2008

  • Recomendação nº 011/2008 - Prodep/PGJ: Recomenda ao Governador do Distrito Federal que determine a exoneração de, todos os servidores ocupantes de cargos em comissão que não exerçam reais e efetivas funções de, direção, chefia e assessoramento; não permita a nomeação e a manutenção de nenhum servidor ocupantes de cargo em comissão que não exerça reais e efetivas funções de direção, çhefiél e assessoramento; determine a nomeação de candidatos aprovados em concurso para os cargos em comissão hoje irregularmente ocupados por servidores em cargos em comissão (desde que haja juízo discricionário nesse sentido); se houver servidores ocupantes de funções de confiança, que não sejam funcionários de carreira, deverão'também ser exonerados; não permita a nomeação e a manutenção de, nenhum servidor ocupante de função de confiança, que não seja funcionário de carreira.
  • Recomendação s/nº/2008 - Prodep/PGJ: Recomenda ao Secretário da AGECOM que  não homologue o resultado da licitação do tipo concorrência nº 01/2007-CEL/AGECOM.

2007

  • Recomendação nº 020/2007 - Prodep - Recomenda ao Presidente do TCDF que se abstenha de conceder licença prêmio por assiduidade, ou retroativos, aos Conselheiros ativos dessa Corte.
  • Recomendação nº 019/2007 - Prodep - Recomenda ao Governador do Distrito Federal que cessem imediata, é definitivámente a veiculação da chamada 'Arruda Responde'.
  • Recomendação nº 009/2007 - Prodep/PGJ: Recomenda ao Governo do Distrito Federal e Secretários de Estado de Governo, Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, que outorgue o uso de espaços públicos no Shopping Popular da Rodoferroviária devidamente precedido de processo licitatório.
  • Recomendação nº 002/2007 - Prodep/PGJ: Recomenda à Câmara Legislativa do Distrito Federal que promova a exoneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão enquadrados nas situações descritas; que para as futuras nomeações observem os percentuais, natureza do cargo e a regra do concurso público entre outros.
  • Recomendação nº 001/2007 - Prodep/PGJ: Recomenda ao Governador do Distrito Federal que promova a exoneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão enquadrados nas situações descritas; que para as futuras nomeações observem os percentuais, natureza do cargo e a regra do concurso público entre outros.  

2001

  •  Recomendação 004/2001 - Prodep/PGJ: Recomenda à Terracap que suspenda o pagamento do Termo de Transação mencionado e requisita memoriais dos cálculos que fundamentaram o acordo.

2000

  •  Recomendação 005/2000 - Prodep/PGJ: Recomenda à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal que promova, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas necessárias à revogação da Resolução nº 139, de 24 de setembro de 1997.

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