Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Promotorias de Justiça Regionais de Defesa dos Direitos Difusos – Proreg

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2023

  • Recomendação conjunta nº 05/2023 - Prosus e Proregs/MPDFT – Aos Superintendentes Regionais de Saúde do Distrito Federal e ao Diretor-Presidente do IGES/DF - Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal que, em observância ao disposto naQuarta Diretriz da Resolução CSDF nº 390/2012: i) seja garantida a disponibilização de local para funcionamento dos Conselhos Regionais deSaúde sem sede própria, preferencialmente em unidade de saúde , ainda que em espaço compartilhado comoutro órgão ou unidade; ii) seja providenciada, pelos Superintendentes Regionais de Saúde, a indicação de umprofissional de Secretaria Administrativa, em cumprimento ao inciso I da Quarta Diretriz da ResoluçãoCSDF nº 390, de 22 de maio de 2012.
  • Recomendação conjunta nº 04/2023 - Prosus e Proregs/MPDFT – Aos Conselhos Regionais de Saúde e ao Conselho de Saúde do Distrito Federal que, quandoda apuração de notícias de irregularidades praticadas no âmbito dos serviços de saúde do Distrito Federal, ASSEGUREM: i) que sejam observadas as garantias constitucionais e legais da presunção de inocência , aqual assegura que uma pessoa seja considerada inocente até a comprovação de sua culpa em Juízo, devendo ser evitados julgamentos antecipados sobre a pessoa que está sendo investigada ; e da ampladefesa , a qual estabelece o direito de se defender adequadamente, pessoalmente e/ou por meio derepresentante processual (advogado ou Defensor Público); ii) que seja observada a urbanidade e o respeito no trato com investigados, testemunhas eterceiros , de modo a conduzir os atos de apuração em consonância com o regular e legítimo exercício dasatribuições do controle social dos serviços de saúde; iii) que, ante a eventual necessidade de prestação de esclarecimentos, seja encaminhada“notificação” ao demandado , evitando-se o emprego de termos como “convocação” ou “intimação”,indicando-se na notificação, no mínimo : A - Síntese dos fatos (objeto da apuração) que fundamentam a expedição da Notificação; B - Aviso sobre o direito de se fazer acompanhado por advogado, destacando que a ausênciado causídico não acarreta nulidade do ato ou do procedimento (Súmula vinculante nº 5 do SupremoTribunal Federal); C - Data e assinatura do Conselheiro subscritor da notificação; D - Número de eventual procedimento instaurado.
  • Recomendação circular conjunta nº 03/2023 - Proregs/MPDFT – Aos Administradores Regionais do Distrito Federal, enquanto não houver instalação de ponto eletrônico no órgão: i) proceda à divulgação desta Recomendação a todos os servidores dessa Administração Regional para que estes firmem ciência de que assinar ou rubricar a folha de ponto fazendo constar horário que não corresponde à jornada de trabalho efetivamente executada enseja o cometimento de falta grave passível de demissão ou destituição do cargo em comissão (artigo 202, § 1º, inciso I, e 205 da Lei Complementar n: 840/2011), nos termos do artigo 193, incisos I e III, e 194, inciso IV, da Lei Complementar n: 840/2011, ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11 da Lei n: 8.429/92, e crime de falsidade ideológica, conforme previsão legal do artigo 299 do Código Penal; A todos os servidores superiores hierárquicos responsáveis pelo acompanhamento e assinatura das folhas de ponto de seus subordinados lotados nessa unidade, enquanto não houver instalação de ponto eletrônico no órgão: ii) considerando o dever de controlar e atestar a frequência de seus subordinados (artigo 52, inciso XXIII, do Decreto n: 38.094/2014), procedam à adoção de medidas para que os servidores dessa Administração Regional firmem assinatura nas folhas de ponto considerando os horários exatos em que adentrem na unidade, no horário de “ENTRADA”, e que deixem a unidade, no horário de “SAÍDA”, para o exercício da atividade laboral, sob pena de cometimento de falta grave passível de demissão ou destituição do cargo em comissão (artigo 202, § 1º, inciso I, e 205 da Lei Complementar n: 840/2011), nos termos do artigo 193, inciso III, 194, inciso IV, e 205 da Lei Complementar n: 840/2011, ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, inciso XII, e 11 da Lei n: 8.429/92, e crime de falsidade ideológica, conforme previsão legal do artigo 299 do Código Penal; iii) somente firmem assinatura nas folhas de ponto de seus subordinados hierárquicos cujas jornadas de trabalho registradas correspondam às jornadas de trabalho efetivamente executadas, sob pena de cometimento de falta grave passível de demissão ou destituição do cargo em comissão (artigo 202, § 1º, inciso I, e 205 da Lei Complementar n: 840/2011), nos termos do artigo 193, inciso III, 194, inciso IV, e 205 da Lei Complementar n: 840/2011, ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, inciso XII, e 11 da Lei n: 8.429/92, e crime de falsidade ideológica, conforme previsão legal do artigo 299 do Código Penal.
  • Recomendação nº 01/2023 - 5ª Proreg – Recomenda ao Administrador Regional de Planatina que: i) Adote providências para evitar o exercício de função pública por pessoas sem a devida investidura legal, sob pena de violação ao art. 328 do Código Penal e artigos 10, inciso XII e 11, caput, da Lei 8.429/1992.
  • Recomendação nº 01/2023 - 3ª Proreg – Recomenda ao Administrador Regionais do Núcleo Bandeirante, Park Way, Candangolândia, Cruzeiro, Sudoeste/Octogonal, Santa Maria e Gama que: i) divulguem esta Recomendação a todos os servidores da Administração Regional, para que estes tomem ciência de que utilizar o cargo público, efetivo ou em comissão, para favorecer familiares e amigos na seleção e convocação de vendedores ambulantes, em eventos, de qualquer espécie, realizados com o apoio/participação das Administrações Regionais, viola os princípios da impessoalidade e da moralidade; ii) doravante, deem preferência em realizar a seleção e a convocação de vendedores ambulantes interessados em participar de eventos com apoio/participação das Administrações Regionais mediante chamamento público, devidamente publicado no sítio eletrônico e/ou nas redes sociais da Administração Regional, ou por outro instrumento equivalente que atenda plenamente ao princípio da publicidade e previne irregularidades como a constante do item i desta recomendação.
  • Recomendação nº 01/2023 - 2ª Proreg – Recomenda ao Administrador Regional do Guará que: a) Abstenha-se de exigir, em edital a ser publicado para a escolha da listra tríplice para o cargo de Gerente de Cultura, requisito outro que não os descritos na Lei Complementar nº 934/2017, a saber, (a) ‘notório saber artístico-cultural’, (b) ‘conhecimentos técnico-administrativos’, (c) experiência prática de 2 anos nas áreas artísticas e culturais, (d) residir na região administrativa, sendo vedado, enquanto não houver regulamento próprio, criar cláusula preferencial no sentido de que o citado cargo deva ser ocupado por servidor efetivo e/ou usar norma outra para, sob o inadvertido argumento de tecer interpretação condizente, criar requisito claramente não elencado no rol da aludida lei complementar; b) Considere, no edital a ser publicado para a escolha da lista tríplice para o cargo de Gerente de Cultura, enquanto não houver regulamento próprio, que a expressão ‘segmento cultural’ prevista no §2º do art. 9º da Lei Complementar nº 934/2017, em referência a quem decide/vota a formação da citada lista, seja aquela cujos formato e interpretação se deem nos moldes costumeiros até então utilizados pelo Conselho Regional local de cultura, bem como com base no entendimento exarado pela PGDF (vide anexos, docs. no Id. 9908428 e 9953194) – órgão aquele, inclusive, que, segundo o art.18 da referida lei, possui funções consultiva e normativa, bem como, segundo o art.19 do mesmo diploma, tem a atribuição de elaborar planos e diretrizes para a atuação da Gerência de Cultura e também prestar-lhe assessoramento; c) Considere, no edital a ser publicado para a escolha da listra tríplice para o cargo de Gerente de Cultura, enquanto não houver regulamento próprio, que a assembleia realizada pelo ‘segmento cultural’, conforme prevista no §2º do art. 9º da Lei Complementar nº 934/2017, para a formação da citada lista, assim o seja nos moldes costumeiros até então utilizados pelo Conselho Regional local de cultura (vide anexo, doc. no Id. 9908428) – órgão esse que, segundo o art.18 da referida lei, possui funções consultiva e normativa, bem como, segundo o art.19 do mesmo diploma, tem a atribuição de elaborar planos e diretrizes para a atuação da Gerência de Cultura e também prestar-lhe assessoramento. Procedimento 08192047499202315 
  • Recomendação conjunta nº 02/2023 -  2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Proregs – Aos Administradores Regionais do Distrito Federal para que: i) diante do contido no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, abstenham-se de inserir nomes, fotografias, símbolos, imagens ou slogans que, de alguma maneira, possam gerar promoção pessoal ou de terceiros, em qualquer ação da Administração Regional, sob pena de violação ao artigo 37, §1º, da Constituição Federal, configuração de abuso de autoridade e responsabilização por ato de improbidade administrativa; ii) seja concedida a cautela devida na realização de publicidades e anúncios pela Administração Regional, a fim de que não se utilize elementos que direcionem o feito público ao agente público (Administrador Regional, Deputado Distrital, Deputado Federal, Governador, etc.); iii) observem-se as regras fixadas pela Constituição Federal para propaganda institucional e nos atos institucionais realizados pelas Administrações Regionais; iv) abstenham-se de promover promoção pessoal de quaisquer funcionários públicos ou agentes políticos nas plataformas de comunicação da Administração Regional com a comunidade, inclusive nos perfis do Facebook, Instagram, Twitter, TikTok, etc; v) vede-se a pregação de postulados políticos a título de publicidade oficial ou nos atos públicos organizados pelas Administrações Regionais.
  • Recomendação conjunta nº 01/2023 -  2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Proregs – Aos Administradores Regionais do Distrito Federal para que, nos procedimentos administrativos relativos à contratação de artistas para shows e eventos culturais, ASSEGUREM: i) que na elaboração do projeto básico, constem os elementos que identifiquem, com nívelde precisão adequado, os serviços que serão contratados, seguindo planejamento elaborado e com prazorazoável para tramitação do procedimento, nos termos do artigo 6º, inciso XXV, da Lei n.º 14.133/2021; ii) que na elaboração do projeto básico, não direcione a contratação, com a definição préviados artistas a serem contratados e os valores a serem pagos, mas estabeleça critérios que atendam aoplanejamento realizado, de forma isonômica, apresentando de maneira clara o interesse público nacontratação, em atenção aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, conforme asexigências contidas no artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, além do artigo 5º, da Lei n.º14.133/2021; iii) que seja realizada exaustiva pesquisa de preços no mercado, em homenagem aoprincípio da economicidade, à luz do artigo 23, da Lei n.º 14.133/2021; iv) que na contratação por inexigibilidade de licitação de profissional do setor artístico pormeio de empresário exclusivo, sejam adotadas as providências indispensáveis à efetiva comprovação daexclusividade permanente e contínua, na forma do artigo 74, inciso II e § 2º, da Lei n.º 14.133/2021, entendendo-se inadequados, para tanto, instrumentos contratuais ou declarações restritos a evento ou localespecífico; v) que na contratação por inexigibilidade de licitação de profissional do setor artístico,sejam adotadas as providências indispensáveis à efetiva comprovação da consagração pela críticaespecializada ou pela opinião pública, na forma do artigo 74, inciso II, da Lei n.º 14.133/2021 e Parecer n.º0393/2008 - PROCAD/PGDF; vi) que na nomeação do executor do contrato, sejam observadas as qualificações técnicasindispensáveis para viabilizar o adequado desempenho das atribuições inerentes a tal função, tudo pararesguardar o interesse público e o erário, diante do que dispõe o artigo 140, da Lei n.º 14.133/2021; vii) que, por ocasião da execução do contrato, seja elaborado relatório pormenorizado dosserviços prestados, que viabilize a adequada fiscalização de sua completa conclusão, para que, em caso deinexecução parcial, adotem-se as consequências contratuais e as previstas em lei e em regulamento,prevenindo-se o pagamento por serviços não realizados ou realizados de forma inadequada, nos termos artigo140, da Lei n.º 14.133/2021 e artigo 41, inciso II, do Decreto Distrital n.º 32.598/2010.

2022

2021

  • Recomendação nº 03/2021 - 4ª Proreg - Recomenda ao (à) Administrador(a) Regional de Recanto das Emas, nos procedimentos administrativos relativos à contratação de artistas para shows e eventos culturais: i) na elaboração do projeto básico, constem os elementos que identifiquem, com nível de precisão adequado, os serviços que serão contratados, seguindo planejamento elaborado e com prazo razoável para tramitação do procedimento, nos termos do artigo 6º, inciso XXV, da Lei 14.133/2021; ii) na elaboração do projeto básico, não direcione a contratação, com a definição prévia dos artistas a serem contratados e os valores a serem pagos, mas estabeleça critérios que atendam ao planejamento realizado, de forma isonômica, apresentando de maneira clara o interesse público na contratação, em atenção aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, conforme as exigências contidas no artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, além do artigo 5º, da Lei 14.133/2021; iii) seja realizada exaustiva pesquisa de preços no mercado, em homenagem ao princípio da economicidade, à luz do artigo 23, da Lei 14.133/2021; iv) na contratação por inexigibilidade de licitação de profissional do setor artístico por meio de empresário exclusivo, sejam adotadas as providências indispensáveis à efetiva comprovação da exclusividade permanente e contínua, na forma do artigo 74, inciso II e § 2º, da Lei 14.133/2021; v) na contratação por inexigibilidade de licitação de profissional do setor artístico, sejam adotadas as providências indispensáveis à efetiva comprovação da consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública, na forma do artigo 74, inciso II, da Lei 14.133/2021 e Parecer n: 0393/2008 - PROCAD/PGDF; vi) na nomeação do executor do contrato, sejam observadas as qualificações técnicas indispensáveis para viabilizar o adequado desempenho das atribuições inerentes a tal função, tudo para resguardar o interesse público e o erário, diante do que dispõe o artigo 140, da Lei 14.133/2021; vii) por ocasião da execução do contrato, seja elaborado relatório pormenorizado dos serviços prestados, que viabilize a adequada fiscalização de sua completa conclusão, para que, em caso de inexecução parcial, adotem-se as consequências contratuais e as previstas em lei e em regulamento, prevenindo-se o pagamento por serviços não realizados ou realizados de forma inadequada, nos termos artigo 140, da Lei 14.133/2021 e artigo 41, inciso II, do Decreto Distrital n: 32.598/2010.
  • Recomendação nº 02/2021 - 4ª Proreg - Recomenda ao (à) Administrador(a) Regional de Vicente Pires, nos procedimentos administrativos relativos à contratação, por adesão à ata por registro de preço: i) na elaboração do projeto básico, constem os elementos que identifiquem, com nível de precisão adequado, os serviços e os bens que serão contratados, de modo a caracterizar os requisitos legais para a contratação, entre os quais o princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; bem como o orçamento detalhado, em planilhas que expressam a composição de todos os custos unitários, nos termos dos artigos 7º, inciso I, 14 e 15, inciso I, todos da Lei n: 8.666/1993 e do Parecer n: 1.191/2009 – PROCAD/PGDF; ii) na elaboração do projeto básico, não defina antecipadamente a empresa a ser contratada e a forma de contratação, em atenção aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, conforme as exigências contidas no artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, além do artigo 3º da Lei n: 8.666/1993; iii) seja realizada ampla pesquisa de preços no mercado para demonstrar a vantajosidade da contratação mediante adesão à ata de registro de preço, segundo o artigo 22 do Decreto n: 7.892/2013 e o artigo 22 do Decreto Distrital n: 39.103/2018; e iv) na contratação de serviço, seja elaborado o instrumento do contrato nos termos do edital e da ata de registro de preço, diante do que dispõem o artigo 54, § 1º e 2º, artigo 55 e artigo 66, todos da Lei n: 8.666/1993, além do Parecer n: 1.191/2009 – PROCAD/PGDF.
  • Recomendação nº 01/2021 - 4ª Proreg - Recomenda ao Administrador Regional de Brazlândia (RA IV), nos procedimentos administrativos relativos à compra/aquisição de equipamentos: i) na elaboração do projeto básico, constem os elementos que identifiquem, com nível de precisão adequado, as necessidades de utilização do equipamento/bem, em cumprimento ao fim a que se destina a aquisição, além da durabilidade do equipamento/bem a ser adquirido; ii) não realize a antecipação de pagamentos à empresa contratada, nos termos o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.666/1993; iii) por ocasião do recebimento provisório edefinitivo do equipamento/bem, atente-se para a adequada verificação da conformidade do equipamento/bem recebido, com as especificações do projeto básico e do contrato, além da qualidade e quantidade comprada/adquirida, registrando as informações, de forma pormenorizada, em termo de recebimento; e iv) na nomeação do executor do contrato, sejam observadas as qualificações técnicas indispensáveis para viabilizar o adequado desempenho das atribuições inerentes a tal função, tudo para resguardar o interesse público e o erário.
  • Recomendação nº 01/2021 - 1ª Proreg - Recomendação ao Administrador Regional da Administração Regional do Paranoá para que adote medidas contra a prática do nepotismo.

 

2020

  • Recomendação conjunta nº 05/2020 - 2ª, 4ª e 6ª Proregs - Recomenda aos Superintendentes e aos Diretores de Atenção Primária à Saúde das Regiões de Saúde Central, Centro-Sul, Norte, Sul, Leste, Oeste e Sudoeste que seja feita formalmente, nas Unidades Básicas de Saúde e nos Hospitais Regionais, a notificação de isolamento de pacientes com suspeita ou confirmação de infecção por COVID-19, conforme Plano de Contingência do Distrito Federal para Infecção Humana pelo novo Coronavírus – COVID-19 e suas eventuais futuras atualizações, com o respectivo registro/formalização eletrônica de referida notificação para controle e, se necessário, consulta das autoridades policiais, bem como para que seja realizado o monitoramento domiciliar do paciente e de seus contatos familiares a cada 48h, nos termos do Plano de Contingência do Distrito Federal para Infecção Humana pelo novo Coronavírus – COVID-19 e suas eventuais futuras atualizações, em especial, no que se refere aos casos confirmados de contaminação e aos pacientes sob suspeita de contaminação que fazem parte do grupo de risco, ou seja, idosos, portadores de doenças respiratórias e/ou crônicas (diabetes, hipertensão, asma etc.), gestantes e puérperas.
  • Recomendação conjunta nº 04/2020 - 2ª, 4ª e 6ª Proregs - Recomenda ao Subsecretário de Atenção Integral à Saúde, aos Superintendentes e aos Diretores de Atenção Primária à Saúde das Regionais de Saúde Central, Centro-Sul, Oeste e Sudoeste, bem como aos gestores das Unidades Básicas de Saúde/Gerências de Serviço de Atenção Primária do Lago Norte, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Guará, Brazlândia, Taguatinga, Vicente Pires, Águas Claras, Recanto das Emas, Samambaia e Ceilândia, além de à Diretora de Saúde Mental e aos Gerentes dos Centros de Atenção Psicossocial, que seja disponibilizado número de telefone fixo institucional individualizado e em efetivo funcionamento, além de eventuais números institucionais de telefonia celular, para cada Unidade Básica de Saúde ou Gerência de Saúde de Atenção Primária, bem como para cada Centro de Atenção Psicossocial existente em referidas regiões administrativas.
  • Recomendação conjunta nº 03/2020 - 1ª, 3ª e 5ª Proregs - Recomenda aos Subsecretário de Atenção Integral à Saúde; Superintendentes e Diretores de Atenção Primária à Saúde das Regionais de Saúde Norte, Sul, Leste, Central e Centro-Sul; Gestores das Unidades Básicas de Saúde/Gerências de Serviço de Atenção Primária do Paranoá, São Sebastião, Jardim Botânico, Itapoã, Asa Sul, Asa Norte, Lago Sul, Cruzeiro, Candangolândia, Núcleo Bandeirante, Park Way, Gama, Santa Maria, Sudoeste, Octogonal, Planaltina, Sobradinho, Sobradinho II, Fercal, Varjão, SIA e SCIA 2 (Estrutural); Diretora de Saúde Mental; Gerentes dos Centros de Atenção Psicossocial que seja disponibilizado número de telefone fixo institucional individualizado e em efetivo funcionamento, além de eventuais números institucionais de telefonia celular, para cada Unidade Básica de Saúde ou Gerência de Saúde de Atenção Primária, bem como para cada Centro de Atenção Psicossocial existente em referidas regiões administrativas.
  • Recomendação conjunta nº 03/2020 - 2ª, 4ª e 6ª Proregs - Recomenda aos Diretores dos Hospitais Regionais de Brazlândia e Guará que seja feita formalmente a notificação de isolamento de pacientes com suspeita ou confirmação de infecção por COVID-19, conforme Plano de Contingência do Distrito Federal para Infecção Humana pelo novo Coronavírus – COVID-19 e suas eventuais futuras atualizações, com o respectivo registro/formalização eletrônica de referida notificação para controle e, se necessário, consulta das autoridades policiais, bem como para que seja realizado o monitoramento domiciliar do paciente e de seus contatos familiares a cada 48h, nos termos do Plano de Contingência do Distrito Federal para Infecção Humana pelo novo Coronavírus – COVID-19 e suas eventuais futuras atualizações, em especial, no que se refere aos casos confirmados de contaminação e aos pacientes sob suspeita de contaminação que fazem parte do grupo de risco, ou seja, idosos, portadores de doenças respiratórias e/ou crônicas (diabetes, hipertensão, asma etc.), gestantes e puérperas.
  • Recomendação conjunta nº 02/2020 - 1ª, 3ª e 5ª Proregs - Recomenda gestores das Unidades Básicas de Saúde; Diretores dos Hospitais Regionais do Paranoá, Santa Maria, Planaltina e Sobradinho que seja feita formalmente a notificação de isolamento de pacientes com suspeita ou confirmação de infecção por COVID-19, conforme Plano de Contingência do Distrito Federal para Infecção Humana pelo novo Coronavírus | COVID-19 e suas eventuais futuras atualizações, com o respectivo registro/formalização eletrônica de referida notificação para controle e, se necessário, consulta das autoridades policiais, bem como para que seja realizado o monitoramento domiciliar do paciente e de seus contatos familiares a cada 48h, nos termos do Plano de Contingência do Distrito Federal para Infecção Humana pelo novo Coronavírus | COVID-19 e suas eventuais futuras atualizações, em especial, no que se refere aos casos confirmados de contaminação e aos pacientes sob suspeita de contaminação que fazem parte do grupo de risco, ou seja, idosos, portadores de doenças respiratórias e/ou crônicas (diabetes, hipertensão, asma etc.), gestantes e puérperas.
  • Recomendação conjunta nº 02/2020 - 2ª, 4ª e 6ª Proregs - Recomenda aos gestores das Unidades Básicas de Saúde e aos diretores dos hospitais regionais de Taguatinga, Samambaia e Ceilândia que seja feita formalmente a notificação de isolamento de pacientes com suspeita ou confirmação de infecção por COVID-19, conforme Plano de Contingência do Distrito Federal.
  • Recomendação conjunta nº 02/2020 - Prosus/Proreg/NED - Recomenda à Secretaria de Estado de Saúde que institucionalize o Ambulatório Trans e o inclua no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
  • Recomendação conjunta nº 01/2020 - 2ª, 4ª e 6ª Proregs - Recomenda aos Administradores Regionais de Taguatinga, Águas Claras, Arniqueira, Guará, Riacho Fundo, Riacho Fundo II, Samambaia, Brazlândia, Recanto das Emas, Vicente Pires, Ceilândia, SCIA e Estrutural e Sol Nascente e Pôr do Sol que revoguem licenças ou alvarás concedidos para a realização de eventos no(s) período(s) previsto(s) no Decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020 e eventuais futuros decretos que dispuserem sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, informando tal fato ao promotor, organizador ou responsável, tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, da Lei nº 5.281/2013, solicitando que este dê ciência imediata ao público do respectivo evento. Ainda, que cumpram o disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei nº 5.281/2013 e nos §§ 1º e 2º do art. 51 do Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.
  • Recomendação conjunta nº 01/2020 - 1ª, 3ª e 5ª Proregs - Recomenda aos Administradores Regionais do Itapoã, Jardim Botânico, Lago Sul, Paranoá, Plano Piloto, São Sebastião, Cruzeiro, Sudoeste/Octogonal, Gama, Núcleo Bandeirante, Santa Maria, Candangolândia, Park Way, Fercal, Lago Norte, Planaltina, Sobradinho, Sobradinho II, Estrutural, SIA e Varjãoque sejam revogadas as licenças ou alvarás concedidos para a realização de eventos no(s) período(s) previsto(s) no Decreto n° 40.520, de 14 de março de 2020 e eventuais futuros decretos que dispuserem sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, informando tal fato ao promotor, organizador ou responsável, tendo em vista o disposto no art. 6°, inciso I, da Lei n° 5.281/2013, solicitando que este dê ciência imediata ao público do respectivo evento. Ainda, que cumpram o disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n° 55.281/2013 e nos §§ 1° e 2° do art. 51 do Decreto n° 35.816, de 16 de setembro de 2014.
  • Recomendação nº 01/2020 - 3ª Proreg - Recomenda aos gestores dos estabelecimentos públicos de saúde situados na região administrativa de Santa Maria-DF que seja afixada, diariamente, em lugar exposto e de fácil acesso ao público, a lista atualizada dos médicos escalados para trabalho naquele dia.
  • Recomendação conjunta nº 01/2020 - Nevesca/Pró-vida/Prosus/Proreg/PDDC - Recomenda ao Secretário de Saúde do Distrito Federal que proceda a reestruturação do Programa de Interrupção Gestacional Prevista em Lei - PIGL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, garantindo-se atendimento presencial e remoto diário por meio de equipe técnica multidisciplinar das áreas da ginecologia médica, psicologia e assistência social às mulheres/meninas que demandam atendimento e acolhimento.

2019

  • Recomendação 6ª Proreg nº 10/2019 – Recomenda à Administração Regional de Ceilândia, na pessoa do Administrador Regional, que: 1) faça-se constar, de todos os procedimentos de contratação e execução de obras públicas, os termos de recebimento provisório e definitivo, além dos projetos executivos; 2) que se adote providências, nos procedimentos licitatórios atuais e futuros tendentes a acompanhar, periodicamente, a execução das obras públicas, no curso delas (com diário de acompanhamento das etapas das obras feito por servidor público, e não pela contratada) e também ao final (com verificação minuciosa de todos os itens previstos no contrato, exigindo que o executante refaça os itens que não apresentarem a mensuração prevista ou o padrão de qualidade exigido), e instrua, adequadamente, o PA respectivo com tais documentos, para fins de transparência e fiscalização futura; 3) faça constar, nos procedimentos licitatórios atuais e futuros: i) projeto básico com detalhamento suficientemente detalhado, com as medidas das obras que se pretende executar; ii) não realize imprimação de forma isolada, mas como etapa de construção da rodovia, com aplicação em seguida do asfalto, porquanto as normas do Dnit e da ABNT não recomendam o tráfego de veículos sobre bases imprimadas.
  • Recomendação 6ª Proreg nº 09/2019 – Recomenda à Administração Regional do SCIA e Estrutural, na pessoa do Administrador Regional, que: 1) faça-se constar, de todos os procedimentos de contratação e execução de obras públicas, os termos de recebimento provisório e definitivo, além dos projetos executivos; entre outras providências.
  • Recomendação 6ª Proreg nº 08/2019 – Recomenda à Administração Regional de Ceilândia, na pessoa do Administrador Regional, que: 1) que se adote providências tendentes a acompanhar, periodicamente, a execução das obras públicas, no curso delas (com diário de acompanhamento das etapas das obras feito por servidor público, e não pela contratada) e também ao final (com verificação minuciosa de todos os itens previstos no contrato, exigindo que o executante refaça os itens que não apresentarem a mensuração prevista ou o padrão de qualidade exigido), e instrua, adequadamente, o PA respectivo com tais documentos, para fins de transparência e fiscalização futura; 2) faça constar, da planilha orçamentária, a data base dos preços unitários dos insumos e composições dos sistemas de referência SINAPI/CEF e NOVACAP, a fim de maximizar a transparência do processo e permitir a adequada fiscalização.
  • Recomendação 6ª Proreg nº 07/2019 – Recomenda à Administração Regional de Ceilândia, na pessoa do Administrador Regional, que: 1) faça-se constar, de todos os procedimentos de contratação e execução de obras públicas, os termos de recebimento provisório e definitivo, além dos projetos executivos; 2) que se adote providências tendentes a acompanhar, periodicamente, a execução das obras públicas, no curso delas (com diário de acompanhamento das etapas das obras feito por servidor público, e não pela contratada) e também ao final (com verificação minuciosa de todos os itens previstos no contrato, exigindo que o executante refaça os itens que não apresentarem a mensuração prevista ou o padrão de qualidade exigido), e instrua, adequadamente, o PA respectivo com tais documentos, para fins de transparência e fiscalização Futura; entre outras providências. públicas, no curso delas (com diário de acompanhamento das etapas das obras feito por servidor público, e não pela contratada) e também ao final (com verificação minuciosa de todos os itens previstos no contrato, exigindo que o executante refaça os itens que não apresentarem a mensuração prevista ou o padrão de qualidade exigido), e instrua, adequadamente, o PA respectivo com tais documentos, para fins de transparência e fiscalização futura; 3) faça constar, da planilha orçamentária, a data base dos preços unitários dos insumos e composições dos sistemas de referência SINAPI/CEF e NOVACAP, a fim de maximar a transparência do processo e se permitir a adequada fiscalização. 
  • Recomendação 6ª Proreg nº 06/2019 – Recomenda à Administração Regional de Ceilândia, na pessoa do Administrador Regional, que: 1) faça-se constar, de todos os procedimentos de contratação e execução de obras públicas, os termos de recebimento provisório e definitivo, além dos projetos executivos; 2) que se adote providências tendentes a acompanhar, periodicamente, a execução das obras públicas, no curso delas (com diário de acompanhamento das etapas das obras feito por servidor público, e não pela contratada) e também ao final (com verificação minuciosa de todos os itens previstos no contrato, exigindo que o executante refaça os itens que não apresentarem a mensuração prevista ou o padrão de qualidade exigido), e instrua, adequadamente, o PA respectivo com tais documentos, para fins de transparência e fiscalização Futura; entre outras providências.
  • Recomendação 6ª Proreg nº 05/2019 – Recomenda à Administração Regional de Ceilândia, na pessoa do Administrador Regional, que: 1) nos procedimentos administrativos atuais e futuros relativos a obras, sejam adotadas providências tendentes a acompanhar, periodicamente, a execução das obras públicas, no curso delas (com diário de acompanhamento das etapas das obras feito por servidor público, e não pela contratada, com fotografias dos itens provisórios e com a juntada dos desenhos técnicos) e também ao final (com verificação minuciosa de todos os itens previstos no contrato, exigindo que o executante refaça os itens que não apresentaram a mensuração prevista ou o padrão de qualidade exigido); 2) que esteja atento (e implemente mecanismos internos de análise) às propostas dos licitantes que se apresentem muito próximas entre si, ou com estimativas de preços idênticos ou similares ao orçamento, porque isso pode ser indicativo de que elas mantiveram contato prévio entre si e ajudaram tendenciosamente suas propostas, caso em que a licitação não deve prosseguir.
  • Recomendação 6ª Proreg nº 04/2019 – Recomenda à Administração Regional de Ceilândia, na pessoa do Administrador Regional, no sentido de que:  1) que se adote providências tendentes a acompanhar, periodicamente, a execução das obras públicas, no curso delas (com diário de acompanhamento das etapas das obras feito por servidor público, e não pela contratada)e também ao final (com verificação minuciosa de todos os itens previstos no contrato, exigindo que o executante refaça os itens que não apresentaram a mensuração prevista ou o padrão de qualidade exigido), e instrua, adequadamente, o PA respectivo com tais documentos, para fins de transparência e fiscalização futura; entre outras providências.
  • Recomendação 6ª Proreg nº 03/2019 – Recomenda à Administração Regional de Ceilândia, na pessoa do Administrador Regional, no sentido de que: 1) faça-se constar, em todos os procedimentos de contratação e execução de obras públicas, os termos de recebimento provisório e definitivo; b) que se adote providências tendentes a acompanhar, periodicamente, a execução das obras públicas, no curso delas (com diário de acompanhamento das etapas das obras feito por servidor público, e não pela contratada) e também ao final (com verificação minuciosa de todos os itens previstos no contrato, exigindo que o executante refaça os itens que não apresentaram a mensuração prevista ou o padrão de qualidade exigido.
  • Recomendação 2ª Proreg nº 03/2019 –  Recomenda à Administradora Regional de Riacho Fundo I, Sra. ANA LÚCIA PEREIRA DE MELO, e à sua Chefe de Gabinete, a Sra. ROSANA LÚCIA ALVES DE SOUZA, a não utilização de recursos e bens públicos vinculados à Administração Regional de Riacho Fundo I em qualquer tipo de atividade que possa vir a configurar ato de apoio a campanha de candidatos participantes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2020/2023 , cuja eleição será realizada no dia 6 de outubro de 2019.
  • Recomendação 6ª Proreg nº 02/2019 – Recomenda à Administração Regional de Ceilândia, na pessoa do Administrador Regional, que: 1) adote providências tendentes a acompanhar, periodicamente, a execução das obras públicas, no curso delas (com diário de acompanhamento das etapas das obras feito por servidor público, e não pela contratada) e também ao final (com verificação minuciosa de todos os itens previstos no contrato, exigindo que o executante refaça os itens que não apresentaram a mensuração prevista ou o padrão de qualidade exigido ); 2) esteja atento às propostas dos licitantes que se apresentem muito próximas entre si, ou com estimativas de preços idênticos ou similares ao orçamento, porque isso pode ser indicativo de que elas mantiveram contato prévio entre si e ajudaram tendenciosamente suas propostas, caso em que a licitação não deve prosseguir.
  • Recomendação 2ª Proreg nº 02/2019 – Recomenda aos Conselhos Regionais de Cultura e ao Conselho de Cultura do Distrito Federal que os regimentos internos daqueles prevejam mínimo procedimento para cumprimento do disposto no art. 9º, inciso I, e no § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 934, de 7 de dezembro de 2017 (Lei Orgânica da Cultura do Distrito Federal).
  • Recomendação 6ª Proreg nº 01/2019 – Recomenda à Administração Regional de Ceilândia, na pessoa do Administrador Regional, que sejam adotadas providências tendentes a evitar que o consumo de água e energia elétrica dos boxes/lojas das feiras da Ceilândia seja arcado com dinheiro público, estabelecendo-se o prazo de 120 dias para a adoção de providências a respeito, sob pena de ajuizamento, por parte desta Promotoria de Justiça, de ação judicial tendente a obrigar o Administrador Público a adotar as medidas adequadas.
  • Recomendação 2ª Proreg nº 01/2019 – Recomenda à Administradora Regional de Taguatinga, Sra. KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS, a tomada de imediatas providências para exoneração do condenado ERIK ADRIANO ALVES DOS REIS do Cargo em Comissão, Símbolo DFG-14, de Gerente, da Gerência de Execução de Obras, da Diretoria de Obras, da Coordenação de Licenciamento, Manutenção, por ofensa à lei e à Obras e Constituição Federal de 1988.
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