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Único ofício do Ministério Público da União a ter suas atribuições previstas na Lei Complementar 75/93, cabe à PDDC "a defesa dos direitos constitucionais do cidadão" com vistas a garantir o seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública." (art. 11 LC 75/93). No Distrito Federal, a defesa dos direitos constitucionais do cidadão será atribuição da PDDC sempre que se cuide de garantir-lhes o respeito:

I - pelos Poderes Públicos do DF e Territórios;
II - pelos órgãos da administração pública, direta ou indireta, do DF e dos Territórios;
III - pelos concessionários e permissionários do serviço público do DF e dos Territórios;
IV - por entidades que exerçam outra função delegada do DF e dos Territórios. (art. 151, LC 75/93).

Dispõe a lei de regência que o Procurador Distrital agirá de ofício ou por representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar. Recebidas ou não as informações, caberá ao Procurador, se entender que os direitos constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, notificar o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado. Não atendida a notificação, no prazo devido, a PDDC representará ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais. (arts. 12, 13 e 14).

Em relação à legitimidade da PDDC, estabelece a LC 75 ser vedada àquele órgão a defesa judicial dos direitos individuais lesados, determinando que, quando a legitimidade para a ação decorrente da inobservância da CF, verificada pela PDDC, couber a outro órgão do Ministério Público, os elementos de informação ser-lhe-ão remetidos. Quando o cidadão lesado não puder constituir advogado, e não sendo incumbência do Ministério Público a ação para a defesa de seus interesses, a PDDC encaminhará a parte à Defensoria Pública competente. (arts. 15 e 16 LC 75/93).

Feitos estes esclarecimentos, que demonstram que as atribuições da PDDC já estão muito bem desenhadas no Estatuto do MPU, ressalte-se a previsão, feita em seu art. 16, de que "a lei regulará os procedimentos da atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão", prevendo, em suas disposições finais e transitórias, que na falta da lei, observar-se-ão, além das disposições da LC 75/93, as normas baixadas pelo Procurador-Geral da República." (art. 276).

A estrutura dada pela LC à Procuradoria constitucional dos direitos do cidadão não deixa dúvidas de que lei ou ato do Procurador-Geral da República não poderão, de qualquer forma, dispor sobre as atribuições do Procurador constitucional, alargando-as ou estreitando-as, eis que já estão estabelecidas na Lei Complementar, admitindo-se, tão-somente, regulação dos procedimentos de atuação daquele órgão.

Talvez por tais peculiaridades, e também pela importância das funções que lhe foram reservadas pelo legislador, tenha este tido o cuidado de dotar tal ofício de atributos especialíssimos, que o distinguem de todos os outros no Ministério Público, seja garantindo a sua existência nos exatos moldes estabelecidos pela LC, seja determinando a sua forma de provimento - designação, dentre os integrantes da classe superior da carreira, pelo chefe da instituição, mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, para servir pelo prazo de dois anos.

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