Art. 21. Às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social – PRODEP competem as atribuições previstas nos artigos 2º e 11 desta Resolução, visando à proteção do patrimônio público e social, e ainda:
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oficiar nos feitos da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvadas as atribuições das demais Promotorias de Justiça Especializadas;
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acompanhar e fiscalizar os atos administrativos, licitações, contratos e convênios da Administração pública direta e indireta;
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promover as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, institucionais ou pessoais, em caso de lesão ao erário ou ao patrimônio público e social, ou ofensa aos princípios da Administração Pública, salvo quando da atribuição de outra
Promotoria de Justiça; -
requisitar a instauração de inquérito policial, ajuizar e conduzir a ação penal por crimes que envolvam o patrimônio público e social previstos em legislação especial;
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em atribuição concorrente, requisitar a instauração de inquérito policial, ajuizar e conduzir a ação penal por crimes previstos no Código Penal Brasileiro e na legislação especial que envolvam funcionários públicos, relativamente aos fatos revelados nos inquéritos civis públicos e procedimentos investigatórios conduzidos pela PRODEP;
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zelar pelo cumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta – TAC formalizados pela PRODEP; e
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promover a execução das ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios relativas à sua área de atuação.
§ 1º A atribuição criminal da PRODEP estabelecer-se-á, também, nas hipóteses previstas no art. 11, incisos II e III e § 7º, desta Resolução. (NR – Resolução nº 104, de 9/DEZ/2010)
§ 2º As Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social – PRODEP poderão instituir Núcleo de Análise e Distribuição de Feitos, cujas atividades serão exercidas pelos próprios membros, com o fim de aprimorar a distribuição de representações e outras peças dirigidas a esses ofícios, conforme regulamentação por Portaria da Procuradoria-Geral de Justiça. (NR – Resolução nº 104, de 9/DEZ/2010)