Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Atribuições

MPDFT

Menu
<

Artigos 2, 11, 22 e anexo I da Resolução nº 90/2009 do Conselho Superior do MPDFT 

 

Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009

(DOU nº 203, seção 1, págs. 104 a 117, de 23 de outubro de 2009) (Texto alterado pelas Resoluções nº 96, de 19/Mar/10; nº 104, de 9/Dez/10; nº 107, de 13/Abr/11; nº 111, de 18/Mai/2011, nº 131, de 13/Fev/2012, nº 140, de 13/Jul/12, nº 146, de 25/Jan/12, nº 149, de 25/Jan/2013, nº 146, de 25/Jan/2013, nº 157, de 16/Mai/2013, nº 159, de 3/Jun/2013, nº 168, de 27/Ago/2014, nº 179, de 27/Jun/2014, nº 185, de 6/Jun/2014, nº 189, de 21/Nov/2014, nº 190, de 21/Nov/2014, nº 204, de 25/Set/2015, nº 206, de 25/Set/2015, nº 215, de 30/Mai/2016, nº 218, de 9/Jun/2016 e nº 237, de 27/Nov/2017, nº 242, de 26/Jun/2018 e nº 262, de 28/Abr/2020)

Dispõe sobre as atribuições e distribuição de processos nas Promotorias de Justiça e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e o Processo nº 08190.010978/06-70 e de acordo com deliberação na 164ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de setembro de 2009,

CONSIDERANDO a necessidade de definir as atribuições e regulamentar os critérios de distribuição de feitos nas Promotorias de Justiça;

CONSIDERANDO o dever de levar ao conhecimento dos Membros do Ministério Público e da comunidade em geral as diversas atribuições do Parquet e a distribuição de tarefas entre os órgãos da Instituição;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 2º As Promotorias de Justiça disporão, no exercício de suas atribuições, dos instrumentos mencionados nos arts. 6.º a 10 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e nos arts. 25 a 27 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

§ 1º As Promotorias de Justiça poderão requisitar a instauração de inquérito policial, na forma da lei, ainda que visando à apuração de fato estranho às suas próprias atribuições.

§ 2º As Promotorias de Justiça deverão remeter informações e documentos aos demais órgãos de execução do Ministério Público, sempre que verificados, nos feitos de sua atribuição, fatos ou atos que possam estar abrangidos pelas atribuições de outras Promotorias de Justiça, na forma desta Resolução.

§ 3º Constatado qualquer indício de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – (arts. 13 e 98 e incisos I, II e III), peças pertinentes e suficientes à análise do caso deverão ser imediatamente encaminhadas ao Conselho Tutelar da localidade. (NR – Resolução nº 107, de 13 de abril de 2011).

SEÇÃO I – DA DEFINIÇÃO E DE SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 11. Às Promotorias de Justiça Especializadas competem as atribuições previstas no art. 2º desta Resolução e ainda:

I - promover e acompanhar as medidas judiciais e administrativas necessárias à defesa da ordem jurídica relativa à sua área de atuação;

II – promover e acompanhar a ação penal pública em decorrência de crimes relacionados na respectiva matéria de sua área de atuação, assim definidos em legislação especial; (NR – incluído pela Resolução nº 131, de 13 de fevereiro de 2012)

III - promover e acompanhar a ação penal pública em decorrência de crimes comuns nas hipóteses de conexão ou continência destes com crimes relacionados na respectiva matéria de sua área de atuação, assim definidos em legislação especial;

IV - instaurar e presidir o inquérito civil público, bem como o procedimento de investigação preliminar, para a defesa da ordem jurídica relativa à matéria da área de sua atuação;

V - promover e acompanhar a ação civil pública para a defesa da ordem jurídica relativa à matéria da área de sua atuação;

VI - tutelar os direitos difusos, coletivos sociais e individuais indisponíveis relativos à matéria da área de sua atuação;

VII - promover e acompanhar medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas decorrentes da recusa, retardamento ou omissão no atendimento às requisições por elas formuladas;

VIII - promover e acompanhar outras medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas, bem como exercer as atribuições cometidas pela legislação em vigor ao Ministério Público, na proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos atinentes à ordem jurídica relativa à matéria da área de sua atuação, inclusive no que diz respeito a sanções previstas na legislação especial, aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa, nos termos de leis especiais;

IX - tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais nas matérias afetas às respectivas atribuições;

X - instaurar inquéritos civis e procedimentos de investigação preliminar destinados à propositura de ações de responsabilidade por atos de improbidade administrativa de suas respectivas atribuições, bem como promover as ações e medidas cabíveis;

XI - manter cadastro atualizado das instituições públicas ou privadas que prestem assistência social na área de sua atuação;

XII - empreender visitas periódicas às instituições e estabelecimentos referidos no inciso anterior, com o propósito de verificar o cumprimento de seus objetivos;

XIII - oficiar nas medidas judiciais em defesa da ordem jurídica relativa à matéria da área de sua atuação, nas hipóteses legais de intervenção, sempre que tais medidas não tenham sido propostas pelo Ministério Público;

XIV - oficiar nas audiências judiciais e extrajudiciais de sua atribuição;

XV - expedir recomendações a órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas à observância da lei e dos princípios da Administração Pública, à prevenção de condutas lesivas à ordem jurídica, relativa à matéria da área de sua atuação e à efetividade dos serviços e atividades a ela relacionadas;

XVI - buscar, sempre que possível, a atuação conjunta com os Ministérios Públicos estaduais e/ou com os demais ramos do Ministério Público da União, nas questões que envolvam atribuições concorrentes ou conexas;

XVII - acompanhar as publicações do Diário Oficial da União e do Diário Oficial do Distrito Federal relacionadas à área de sua atuação;

XVIII - acompanhar e, se for o caso, apresentar propostas de modificação regulamentar e legislativa relacionadas à área de sua atuação;

XIX - representar ao Procurador-Geral de Justiça, se for o caso, pela inconstitucionalidade de lei local ou, na hipótese de lei federal, para que seja formulada representação sobre a inconstitucionalidade da norma para o Procurador-Geral da República; e

XX - exercer outras atribuições previstas em lei ou por ato deste Conselho.

§ 1º O oficiamento nos feitos judiciais iniciados pelas Promotorias de Justiça Especializadas, inclusive as audiências, será efetuado preferencialmente pelos Promotores de Justiça nelas lotados, observada a ordem das substituições prevista em norma específica e, na impossibilidade, pelos Promotores de Justiça com atribuições perante o juízo processante.

I - A impossibilidade do oficiamento nos feitos judiciais, mormente nas audiências, por parte dos Promotores de Justiça lotados nas Promotorias Especializadas, deverá ser previamente justificada, facultando-se ao membro substituto comunicar à Corregedoria a realização do ato;

II – Havendo motivo de força maior, a justificativa poderá ser apresentada posteriormente à realização do ato, tão-logo haja cessado o motivo da impossibilidade de atuação. (NR – Resolução nº 96, de 19 de março de 2010)

§ 2º Antes de instaurar qualquer procedimento de investigação preliminar ou inquérito civil público, deve o Promotor de Justiça verificar, junto à secretaria, a existência de procedimento com o mesmo objeto ou versando sobre a mesma matéria – já distribuído a alguma promotoria de justiça – e, em caso positivo, encaminhar as peças de informação àquele órgão.

§ 3º Cada procedimento administrativo ou processo judicial, se for o caso, ficará sob a responsabilidade de uma única Promotoria de Justiça, conforme distribuição aleatória e equitativa, 13 ainda que a atuação seja conjunta ou com a participação de outras Promotorias de Justiça ou ainda que as manifestações contenham a assinatura de dois ou mais Promotores de Justiça.

§ 4º As Promotorias de Justiça, se for o caso, promoverão reuniões periódicas, para definir estratégia conjunta de atuação, uniformidade de procedimentos e priorização de atuações.

§ 5º No caso do inciso VIII do art. 4º desta Resolução, incumbe às Promotorias Especializadas remeter ao juízo competente dos Juizados Especiais os autos suficientemente instruídos, com a identificação do autor do fato, da conduta ilícita e, se cabível, com a proposta de transação penal escrita a ser oferecida, em audiência preliminar, pela Promotoria de Justiça Especial Criminal. (NR – Resolução nº 131, de 13 de fevereiro de 2012)

§ 6º Nas hipóteses de não cabimento, de recusa ou de inviabilidade do oferecimento da transação, as Promotorias de Justiça Especiais Criminais poderão devolver os autos às Promotorias de Justiça Especializadas para a promoção da ação penal, prosseguindo as Promotorias de Justiça Especiais Criminais nos demais atos processuais. (NR – Resolução nº 131, de 13 de fevereiro de 2012)

§ 7º As Promotorias de Justiça Especializadas com atribuições distintas poderão atuar conjuntamente nos casos em que a matéria for afeta a mais de um ofício especializado. (NR – Resolução nº 131, de 13 de fevereiro de 2012)

§ 8º No caso de conexão ou continência entre crimes afetos a Promotorias de Justiça especializadas com atribuições distintas, determinar-se-á a atribuição de acordo com as regras do Código de Processo Penal, na seguinte ordem: (NR – Resolução nº 131, de 13 de fevereiro de 2012)

a) em favor da Promotoria de Justiça com atribuições para a persecução penal do crime mais gravemente apenado;

b) em favor daquela Promotoria de Justiça responsável pelo maior número de delitos; e

c) pela prevenção, caso as hipóteses anteriormente especificadas não decidam o eventual conflito.

XXI - intervir em todas as demais causas em que houver interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (NR – Resolução nº 140, de 13 de julho de 2012)

SUBSEÇÃO XI – DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA – PROURB

Art. 22. Às Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística — PROURB competem as atribuições previstas nos artigos 2º e 11 desta Resolução, visando à defesa da ordem urbanística e ao cumprimento das diretrizes fixadas em lei para o parcelamento do solo para fins urbanos, e ainda:

I - Atuar conforme dispõem os incisos I e XIII do artigo 11 desta Resolução e nos juízos indicados nos Capítulos XIV do Anexo I, da Resolução nº 90/2009. (NR – incluído pela Resolução nº 159, de 3 de junho de 2013)

II - zelar pela observância do contido na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), na Lei Federal nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), na Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades), no Plano de Ordenamento Territorial (PDOT), nos Planos Diretores Locais (PDLs) e nas demais normas relacionadas à ordem urbanística;

III - zelar pela correta utilização dos bens de uso comum do povo, tais como praças, áreas verdes ou institucionais e demais espaços públicos, promovendo as medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas cabíveis;

IV - zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos relativos à mudança de destinação de áreas públicas de uso comum do povo e dos demais espaços públicos;

V - elaborar e executar a política institucional de defesa da ordem urbanística e de prevenção e repressão ao parcelamento irregular ou ilegal do solo, a ser definida em conjunto com as Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos Difusos – PROREG, sob a mediação da respectiva Câmara Especializada de Coordenação e Revisão; (NR – alterado pela Resolução nº 218, de 9 de junho de 2016)

VI - fiscalizar o desenvolvimento e a execução da política urbana, habitacional e de regularização fundiária do Distrito Federal, visando ao efetivo respeito das normas de regência e à preservação da área tombada da Capital Federal;

VII - requisitar a instauração de inquérito policial, ajuizar e conduzir a ação penal das infrações penais relativas à ordem urbanística e dos crimes previstos na Lei nº 6.766/79 e, nos casos conexos ou continentes a esses, dos delitos ambientais;

VIII - promover a execução das ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios relativas à sua área de atuação;

IX - zelar pelo cumprimento das normas que disciplinam o sistema viário do Distrito Federal;

X - zelar pelo cumprimento das normas relativas ao mobiliário urbano do Distrito Federal;

XI - zelar pelo cumprimento das normas relativas às posturas e aos engenhos publicitários;

XII - zelar pelo cumprimento das normas relativas à instalação e manutenção dos equipamentos urbanos e comunitários;

XIII - fiscalizar a realização do estudo prévio de impacto de vizinhança – EIV, nos casos exigidos por lei;

XIV - zelar pela legalidade e obediência às exigências das licenças urbanísticas determinadas por lei;

XV - zelar pelo cumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta – TAC formalizados pela PROURB; e

XVI - fiscalizar as entidades e os órgãos públicos do Distrito Federal responsáveis pela execução da política pública urbana, habitacional e de regularização fundiária, no que concerne à atividade-fim relacionada à área de sua atuação.

XVII - fiscalizar o desenvolvimento e a execução da política de trânsito do Distrito Federal, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça Especializadas; (NR – incluído pela Resolução nº 189, de 21 de dezembro de 2014)

XVIII - fiscalizar as entidades e órgãos públicos responsáveis pela execução da política de trânsito do Distrito Federal, no que concerne à atividade-fim relacionada à área de sua atuação; (NR – incluído pela Resolução nº 189, de 21 de dezembro de 2014)

XIX - coordenar a política institucional de prevenção e repressão aos delitos de trânsito e de apoio às vítimas, ressalvadas as atribuições das demais Promotorias de Justiça de Delitos de Trânsito do Distrito Federal; (NR – incluído pela Resolução nº 189, de 21 de dezembro de 2014)

XX - instaurar e presidir o inquérito civil público, bem como o procedimento de investigação preliminar, para a defesa da ordem jurídica relativa à área de sua atuação; (NR – incluído pela Resolução nº 189, de 21 de dezembro de 2014)

XXI - promover e acompanhar a ação civil pública, bem como outras medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas, para a defesa da ordem jurídica relativa à sua área de atuação, inclusive no que diz respeito às sanções previstas na legislação especial, aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa, nos termos das leis especiais; (NR – incluído pela Resolução nº 189, de 21 de dezembro de 2014)

XXII - promover e acompanhar medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas decorrentes da recusa, retardamento ou omissão no atendimento às requisições por elas formuladas; (NR – incluído pela Resolução nº 189, de 21 de dezembro de 2014)

XXIII - tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais nas matérias afetas às respectivas atribuições; (NR – incluído pela Resolução nº 189, de 21 de dezembro de 2014)

XXIV - expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos e privados, com vista à observância da lei e dos princípios da Administração Pública, à prevenção de condutas lesivas à ordem jurídica, relativa à área de sua atuação e à efetividade dos serviços e atividades a ela relacionadas. (NR – incluído pela Resolução nº 189, de 21 de dezembro de 2014)

§ 1º A atribuição criminal da PROURB estabelecer-se-á, também, nas hipóteses previstas no art. 11, incisos II e III e § 7º, desta Resolução. (NR – incluído pela Resolução nº 190, de 21 de novembro de 2014)

§ 2º Sem prejuízo das atribuições previstas no Capítulo XIV do Anexo I desta Resolução, os Membros lotados na PROURB definirão, de comum acordo e sob mediação da respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, os temas que deverão receber tratamento prioritário ao longo de cada trimestre, os quais serão divididos por grupos de duas ou três promotorias, conforme necessidade. (NR – incluído pela Resolução nº 190, de 21 de novembro de 2014)

§ 3º No exercício das atribuições previstas no § 2º, caberá a cada grupo de promotorias adotar as medidas necessárias ao tratamento dos temas que lhe forem afetos no período de forma global e sistêmica, sem prejuízo das atribuições das demais promotorias em relação a fatos específicos ocorridos em suas respectivas áreas de atuação. (NR – incluído pela Resolução nº 190, de 21 de novembro de 2014)

§ 4º As medidas de caráter geral adotadas na forma do § 3º deverão ser previamente debatidas com os demais Membros da PROURB. (NR – incluído pela Resolução nº 190, de 21 de novembro de 2014)

ANEXO I - UNIDADE: DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO XIV – DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA – PROURB

PROMOTORIA DE JUSTIÇA

ATRIBUIÇÕES / DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS

AUDIÊNCIAS

CONTROLE EXTERNO / FISCALIZAÇÃO / INSPEÇÃO

1ª PJ DE DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA

Feitos judiciais e extrajudiciais relacionados às Regiões Administrativas de Brazlândia, Sobradinho, Sobradinho II, Planaltina e Itapoá relativos à sua área de atuação

- Audiências judiciais e extrajudiciais nos feitos de suas atribuições

- Visita técnica à unidade indicada em ato da Procuradoria-Geral de Justiça

2ª PJ DE DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA

Feitos judiciais e extrajudiciais relacionados às Regiões Administrativas do Paranoá, São Sebastião, Lago Norte, Varjão e Jardim Botânico relativos à sua área de atuação

3ª PJ DE DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA

Feitos judiciais e extrajudiciais relacionados às Regiões Administrativas de Taguatinga e Ceilândia relativos à sua área de atuação

4ª PJ DE DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA

Feitos judiciais e extrajudiciais relacionados às Regiões Administrativas de Brasília, Cruzeiro, Sudoeste Octogonal relativos à sua área de atuação.

5ª PJ DE DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA

Feitos judiciais e extrajudiciais relacionados às Regiões Administrativas do Núcleo Bandeirante, Guará, Lago Sul, Candangolândia, Park Way e Setor Complementar de Indústrias relativos à sua área de atuação

6ª PJ DE DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA

Feitos judiciais e extrajudiciais relacionados às Regiões Administrativas do Gama, Samambaia, Santa Maria, Recanto das Emas, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II e Águas Claras relativos à sua área de atuação.

OBSERVAÇÃO: TABELA ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 159, DE 3/JUN/13 E PELA RESOLUÇÃO Nº 237, DE 13/NOV/2017.

.: voltar :.