Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Recomendações cíveis

MPDFT

Menu
<

Recomendação nº 01, de 30.10.2001

O Conselho Institucional, representado pela 1ª e 2ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível, no exercício das atribuições previstas no art. 9º, inciso III, da Resolução nº 30, de 5.6.2000, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista o que consta do PA nº 08190.002760/99-69, julgado na 7ª sessão extraordinária da 2ª Câmara Cível, em 10 de junho de 1999,
Considerando as constantes solicitações por parte de alguns Cartórios de Notas do Distrito Federal, para que Membros do Ministério Público atuem como Curador Especial na defesa dos interesses de menores, visando receber doações ou concordar com a venda que os genitores efetuarão a outro descendente, resolve:
RECOMENDAR aos Promotores de Justiça que não acolham solicitações de Cartórios de Notas para intervir, de ofício, em escrituras públicas, como curadores especiais, visto que tal intervenção deverá ser feita somente por curador especial nomeado pelo Juiz, conforme prescreve o art. 387, do Código Civil." (Ata da 3ª Sessão Ordinária, de 30.10.01)


 

Recomendação nº 02, de 12.06.2002 (Câmaras Cíveis e Criminais)

O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, no exercício das atribuições previstas no art. 9º, inciso III, da Resolução nº 30, de 5.6.2000, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista o que consta do PA nº 08190.016477/01-92, julgado na 4ª sessão ordinária,
considerando que o Ministério Público não deve obstaculizar a prerrogativa profissional do advogado no exercício do princípio constitucional da ampla defesa de seu cliente;
considerando, por outro lado, que o exercício das atribuições dos órgãos desta Instituição não pode ser prejudicado ou tumultuado em detrimento do assegurado direito de livre acesso dado ao advogado, resolve

RECOMENDAR

aos Membros do Parquet, quanto ao acesso de advogados a autos com vista ao Ministério Público:
1 - DIREITO DE ACESSO DO ADVOGADO ÀS DEPENDÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1.1 - o advogado tem o direito de ser recebido pelo órgão do Ministério Público em seu local de trabalho, devendo ser tratado com urbanidade, em hora e dia oportunos e convenientes para o serviço:
a) não sendo possível atender o advogado no momento, o órgão do Ministério Público agendará hora e dia para o atendimento.
b) é vedado a qualquer funcionário facilitar o ingresso de advogado ou de qualquer outra pessoa ao gabinete de trabalho do órgão do Ministério Público sem autorização expressa do ocupante, sob pena de responsabilidade.
2 - O ACESSO AOS AUTOS DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INVESTIGATÓRIOS E DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO NO ÂMBITO DO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO
2.1 - nos procedimentos em andamento:
a) o advogado com procuração poderá ter acesso aos autos desde que não acarrete prejuízo ou tumulto para o serviço.
b) o advogado em geral, sem procuração, haverá de justificar a finalidade do pedido ao órgão com atribuição para investigação, que deferirá ou não o acesso. Da decisão negativa, caberá recurso à Câmara de Coordenação e Revisão.
c) o exame, apontamentos e extração de cópias se dará nas dependências do Ministério Público.
d) a extração de peças tão-só será possível nas dependências do Ministério Público, sem ônus para a instituição.
e) a retirada dos autos da secretaria para a extração de cópias só será possível com o acompanhamento de funcionário ao local pertinente.
f) o órgão do Ministério Público ou o funcionário que entregar os autos em confiança para a extração de cópias será responsabilizado por possível extravio de peças e documentos nele contidos.
2.2 - nos procedimentos arquivados:
a) o acesso se dará aos advogados em geral e com procuração, observadas as regras dispostas nas letras dos itens 1 e 2.
b) a retirada dos autos, para vista fora das dependências do Ministério Público poderá ser deferida com prazo de oito dias, ao procurador da parte interessada ou ao advogado sem procuração mediante justificativa, exceto quando:
I - o procedimento tiver sido coberto com o regime de sigilo;
II - o procedimento contiver documento de difícil restauração e documentos obtidos com o resguardo de sigilo, sob responsabilidade do órgão requisitante.
3 - ACESSO AOS AUTOS DOS PROCEDIMENTOS JURISDICIONADOS COM VISTA PESSOAL ABERTA A ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
3.1 - o advogado procurador poderá ter acesso aos autos tão-só para exame, apontamento e extração de cópias desde que:
a) demonstre a urgência da necessidade.
b) não obstrua ou dificulte a atuação do órgão do Ministério Público.
3.2 - o acesso aos autos poderá ser negado, justificadamente, nas hipóteses de: exigüidade de prazo (até 05 dias); complexidade do processo, número de partes e que exija maior tempo para a análise do procedimento.
3.3 - em hipótese alguma será permitida a retirada dos autos das dependências do Ministério Público.
4 - ACESSO DE ADVOGADO E DE TERCEIROS AO LOCAL DE TRABALHO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ÀS MANIFESTAÇÕES ESCRITAS POR ELE PRODUZIDAS
4.1 - o local de trabalho do órgão do Ministério Público, embora esteja fisicamente localizado em repartição pública, é inviolável, assim como seus arquivos e dados, a sua correspondência e as suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo em casos de busca e apreensão, determinada judicialmente e acompanhada por outro representante da Instituição.
4.2 - a manifestação oficial do órgão do Ministério Público torna-se pública tão-só quando juntada aos autos pela autoridade judicial.
4.3 - é vedado a qualquer funcionário ou a outro órgão do Ministério Público facilitar o acesso de terceiros, sem autorização expressa do autor ou ocupante do gabinete, sob pena de responsabilidade, aos arquivos e dados, à correspondência e às comunicações contidas no gabinete e no sistema informatizado.
5 - CONTROLE INTERNO DOS EXAMES E DAS VISTAS DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E JURISDICIONADOS
5.1 - a secretaria das Promotorias de Justiça e a das Procuradorias de Justiça executará o controle interno dos exame e das vistas dos procedimentos sob sua guarda, pelos advogados, registrando-os no sistema informatizado ou em livro.
Publicada no DJ, Seção 1, de 15/07/02, p. 8 . Recomendação excepecionalmente publicada na Imprensa Oficial, por determinação do Colegiado, face a abrangência da matéria.


 

Recomendação nº 03, de 12.06.2002

Nos feitos cíveis em que a causa única da intervenção do Ministério Público é a presença de incapaz, a atuação da Instituição é vinculada aos interesses do hipossuficiente. (Ref. PIP 08190.042120/01-79 – Ata da 4ª Sessão Ordinária, de 12.06.02).


 

Recomendação nº 04, de 15.05.2003 (CÍVEIS E CRIMINAIS REUNIDAS)

O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, representado pelas 1ª e 2ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível e pela Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, no exercício das atribuições previstas no art. 9º, inciso I, da Resolução nº 30, de 5.6.2000, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o teor da Recomendação expedida pelo Conselho Institucional do Ministério Público Federal na 11ª Sessão Ordinária cuja ata encontra-se publicada no Diário da Justiça, Seção 1, de 08 de abril de 2003, p. 609;
Considerando o que determina o art. 18, § 1º da Resolução nº 027, de 12 de novembro de 1997, do Conselho Superior do MPDFT;
Considerando a existência de procedimentos em que estagiários ou funcionários assinam atos que são privativos do Membro do Ministério Público; resolve
RECOMENDAR
aos membros do Parquet que todas as promoções de arquivamento sejam por eles firmadas. Não será homologado o arquivamento de PIP, IC ou Peças de Informação caso a promoção não seja firmada pelo Promotor de Justiça com atribuição para atuar no feito. O mero despacho de encaminhamento, ou manifestação de concordância com peça elaborada por estagiário ou funcionário da Instituição, não supre a manifestação do Promotor de Justiça oficiante. (Ata da 6ª Sessão Ordinária, de 15.05.03)


 

Recomendação nº 05, de 15.05.2003 (CÍVEIS E CRIMINAIS REUNIDAS)

O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, representado pelas 1ª e 2ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível e pela Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, no exercício das atribuições previstas no art. 9º, inciso I, da Resolução nº 30, de 5.6.2000, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o teor da Recomendação expedida pelo Conselho Institucional do Ministério Público Federal na 11ª Sessão Ordinária cuja ata encontra-se publicada no Diário da Justiça, Seção 1, de 08 de abril de 2003, p. 609;
Considerando que a maioria dos procedimentos investigatórios apreciados pelas Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível não contém a intimação do reclamante para tomar ciência da decisão proferida nos autos, para se assim desejar, recorrer da mesma; resolve
RECOMENDAR ao Membro do Ministério Público que antes do envio dos autos para homologação da Câmara de Coordenação e Revisão competente deverá comunicar o arquivamento à parte interessada, devendo os autos permanecer na Promotoria de Justiça à espera de eventual manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias. (Ata da 6ª Sessão Ordinária, de 15.05.03)


 

Recomendação nº 21, de 30.05.2006


O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, no exercício das atribuições previstas no art. 9º, inciso I, da Resolução nº 30, de 5.6.2000, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o teor dos artigos 5º e 14, da Recomendação nº 66/2005 – CSMPDFT;
Considerando a consulta formulada pelos Promotores de Justiça da PROURB; resolve
RECOMENDAR
aos Membros do Ministério Públicos do Distrito Federal e Territórios que apenas os procedimentos administrativos – Pas, os Procedimentos Preparatórios – Pps e os Inquéritos Civis – ICs devem ser encaminhados às Câmaras de Coordenação e Revisão, para apreciação da promoção de arquivamento. As Notícias de Fato devem ser arquivadas na própria Promotoria de Justiça, sujeitas, porém, ao reexame do Órgão Revisional a pedido dos interessados. (PIP nº 08190.019705/06-36 - Ata da 12ª sessão ordinária, realizada em 30/05/2006. (Nova redação dada por decisão no PA N. 08190.053763/12-73)


 

Recomendação nº 24, de 24.05.2007

 

O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, no exercício das atribuições previstas no art. 9º, inciso I, da Resolução nº 30, de 5.6.2000, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o que consta do PIP 08190.019706/06-07;
Considerando a necessidade de proporcionar aos Promotores de Justiça das Promotorias Especializadas, em texto único, orientação operacional que viabilize uma atuação institucional uniforme por parte de todos os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sem restringir o princípio da independência funcional;
Considerando a necessidade de facilitar aos Promotores de Justiça Adjuntos melhor engajamento no atual perfil do Ministério Público, resolve
RECOMENDAR
aos Promotores de Justiça que oficiam nas Promotorias de Justiça Especializadas a observância do Manual de Orientação para a Tutela dos Direitos Metaindividuais.


 

Recomendação nº 28, de 22.09.2009:

O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, no exercício das atribuições previstas no art. 16, inciso I, da Resolução nº 86, de 17.11.2008, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista o que consta dos PI´s nº 08190.047309/09-60 e nº 08190.047310/09-49,
considerando o precedente adotado pelo Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios de expedir recomendação ao Procurador-Geral de Justiça quando necessária a adoção de medida normativa de sua exclusiva competência (vide Recomendação CSMP no. 06 de 9 de junho de 2006);
considerando a criação e instalação da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário pela Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal – Lei nº 11.697/08;
considerando que a Portaria nº 500, de 25.05.2006, que define as atribuições das Promotorias de Justiça do Distrito Federal e Territórios, prevê expressamente no art. 13, que as Promotorias de Justiça da Fazenda Pública têm atuação exclusiva nas Varas da Fazenda Pública;
considerando que os Promotores de Justiça da Fazenda Pública entendem que não possuem atribuição para atuar junto à nova Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário;
considerando que a existência de lacuna subseqüente na Portaria nº 500, de 25.05.2006, vem causando desestabilização organizacional interna, com argüição de vários conflitos de atribuições e até mesmo a recusa de recebimento de processos por Promotores de Justiça da Fazenda Pública;
considerando as razões de decidir e a decisão nos conflitos de atribuições referentes aos Processos nº 109766-4/06, 17009-8/07, 98171-8/08, 42171-9/07, 140235-4/08, 42196-9/07, 119149-5/06, 42177-6/07, 121200-6/06, 17058-8/07, 22324-4/07, 16996-4/07, 36243-7/07, 119201-4/06, 120589-9/07, 51047-4/07, 118450-9/06, 90663-0/06, 17047-5/07, 33269-2/07, 114066-4/06, 121207-0/06, 42189-7/07, 22317-2/07, 105332-8/06, 26912-7/07, 125264-5/06, 119154-2/06, 126596-8/06, 66423-9/07, 115095-4/06, 121212-7/06, 22321-0/07, 152719-2/08, 28213-4/07, 27306-4/07, 120595-4/06, 120585-8/06, 2899-6/09, 103169-0/06, julgados no dia 18.09.2009, no sentido de que se impõe a alteração da Portaria nº 500, de 25.05.2006, para a pacificação e regularização da questão,

DECIDE

RECOMENDAR ao Procurador-Geral de Justiça que tome providências no sentido de propor ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a alteração da Portaria nº 500, de 25.05.2006, com o objetivo de esclarecer as atribuições da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública.” (Sessão extraordinária do Conselho Institucional reunidas 1ª e 3ª Câmaras Cíveis Especializadas, realizada em 18/09/2009).


 

Recomendação nº 32, DE 10.11.2009:


O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, no exercício das atribuições previstas no art. 9º, inciso IV, da Resolução nº 86, de 17.11.2008, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o que consta do PI 08190.047303/09-83, julgado na Sessão Ordinária realizada em 10.11.2009;
Considerando a inexistência, na estrutura administrativa do MPDFT, de órgão intitulado “Câmara Técnica de Mediação e Conciliação”;
Considerando que não está entre as atribuições da PRÓ-VIDA celebrar acordos envolvendo direitos individuais patrimoniais relativos a relações de consumo, resolve
RECOMENDAR ao Promotor de Justiça titular da PRÓ-VIDA, bem como aos demais Promotores de Justiça e Promotores de Justiça Adjuntos que venham a substituí-lo ou prestar-lhe auxílio, que se abstenham de fazer constar dos termos de acordo que referendarem qualquer menção à existência da “Câmara Técnica de Mediação e Conciliação” e que também se abstenham de referendar acordos de natureza meramente patrimonial, na tentativa de solucionar conflitos decorrentes de relação jurídica de consumo.


 

Recomendação nº 33, DE 10.11.2009:


O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, no exercício das atribuições previstas no art. 16, inciso I, da Resolução nº 86, de 17.11.2008, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o que consta do procedimento nº 08190.047302/09-11, julgado na 19ª Sessão Ordinária realizada em 13.05.2010, resolve
RECOMENDAR
aos Promotores de Justiça da Vara da Infância e Juventude, que o estudo da família biológica, no processo de adoção, deve ser solicitado quando, no caso concreto, se mostre necessário, por promoção fundamentada do Promotor de Justiça, comprovada a possibilidade material da medida em tempo razoável, sendo injustificável, entretanto, quando a criança já tiver alcançado vínculo afetivo com o núcleo familiar adotante.


 

Recomendação nº 34, DE 10.11.2009:


“As Câmaras, reunidas em Conselho Institucional, no exercício das atribuições previstas no art. 16, inciso I, da Resolução n. 86, de 17/11/2008, do Conselho Superior do MPDFT.
CONSIDERANDO o teor da decisão proferida no conflito de atribuições n. 42309/10/16;
CONSIDERANDO que o principio da especialização é prevalente no texto da Resolução n. 90/06 e que não houve previsão normativa do órgão do Ministério Público para atuar, de forma residual, nos feito redistribuídos ou ajuizados originalmente na Vara do Meio-Ambienta, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF;
CONSIDERANDO que a atribuição residual no juízo fazendário foi exercida pelas Promotorias de Fazenda Pública antes do funcionamento do juízo supracitado;
CONSIDERANDO que, até a presente data, não existe qualquer providência da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de atender à Recomendação n. 28, das Câmaras Reunidas em conselho Institucional, de 18 de setembro de 2009; RESOLVE expedir
RECOMENDAÇÃO
ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça para que, através da Assessoria de Políticas Institucionais, empreenda medida para alterar o art. 13, da Resolução 90/06, a fim de atribuir atuação residual às PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA FAZENDA PUBLICA na Vara do Meio-Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.


 

Recomendação nº 55, de 21.11.2012:


O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPDFT, no exercício das atribuições previstas no art. 16, inciso I, da Resolução nº 86, de 17.11.2008, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o que consta do PI nº 08190.047336/09-32;
Considerando que o texto constitucional institui entre os direitos e garantias individuais a eficácia da coisa julgada (art.5º, XXXVI), como garantia do Estado Democrático de Direito, o que evidencia o interesse público, a justificar a manifestação do Ministério Público em face da natureza da lide;
Considerando que o objeto imediato da ação rescisória é a apreciação dos vícios processuais elencados no art.485 (CPC) e sobre eles as partes não podem transigir, fica caracterizada a indisponibilidade do direito, devendo o Membro do Ministério Público oficiar sobre o tema, decide expedir a seguinte
RECOMENDAÇÃO:
Necessária a intervenção da Procuradoria de Justiça em todas as ações rescisórias, porque a Constituição Federal (art.127, caput) estabelece que ao Ministério Público cabe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.



Recomendação nº 56, de 27/05/2015


As Câmaras de Coordenação e Revisão Cíveis Reunidas, no exercício das atribuições previstas no art. 16, inciso I, da Resolução nº 86, de 17.11.2008, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o que consta do PA nº 08190.015380/13-51, decide
RECOMENDAR
aos Promotores de Justiça lotados nas Promotorias de Justiça da Fazenda Pública e nas Promotorias de Justiça Cíveis, que, antes do envio de ações possessórias às Promotorias de Justiça Especializadas, quais sejam, PROURB, PRODEMA e PRODEP, justifiquem a medida, demonstrando que a matéria é do interesse daquelas especializadas.


 

Recomendação nº 80, de 07/06/2024

As 2ª, 4ª, 5ª e 6ª Câmaras de Coordenação e Revisão Cíveis Especializadas decidem, por unanimidade, conforme o voto da relatora, de acordo com o SEI n˚ 19.04.5018.0070640/2023-86 , com esteio no art. 12, I, da Resolução n. 203/15/CSMPDFT, resolve expedir:

RECOMENDAÇÃO:

Os Promotores de Justiça lotados nas Promotorias de Defesa da Educação, na Promotoria da Pessoa com Deficiência e nas Promotorias de Família, nos processos em que envolver crianças de 0 a 6 anos, devem assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças na primeira infância e atuar em observância do Pacto Nacional pela Primeira Infância, e das diretrizes da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância, estabelecida pela Resolução 470/2022 do CNJ.


 

Recomendação nº 81, de 07/06/2024

As 2ª, 4ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão Cíveis Especializadas decidem, por unanimidade, conforme o voto do relator, de acordo com o SEI n˚ 19.04.5018.0070622/2023-87, com esteio no art. 12, I, da Resolução n. 203/15/CSMPDFT,

RECOMENDAR:

aos Promotores Cíveis, sem prejuízo da observância do princípio da independência funcional, que verifiquem a possibilidade de propor Acordos de Não Persecução Cível com cláusulas restaurativas, podendo o Promotor, nos casos mais complexos, buscar a atuação conjunta de todas as Promotorias envolvidas.


 

Recomendação nº 82, de 07/06/2024

 

As 2ª e 4ª Câmaras de Coordenação e Revisão Cíveis Especializadas decidem, por unanimidade, conforme o voto do relator, de acordo com o SEI n˚ 19.04.5017.0042776/2023-97, com esteio no art. 12, I, da Resolução n. 203/15/CSMPDFT, editar a Recomendação nº 82, nos seguintes termos:

Considerando o disposto no art. 74, VIII, do Estatuto da Pessoa Idosa que determina caber ao Ministério Público inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

Considerando o art. 1º da Resolução n. 154/2016 do CNMP que estabelece que o membro do Ministério Público em defesa dos direitos da pessoa idosa deve inspecionar pessoalmente, com periodicidade mínima anual, ressalvada a necessidade de comparecimento em período inferior, as instituições que prestem serviços de longa permanência a idosos;

Considerando que a Resolução RDC nº 502, de 27/05/2021, que dispõe sobre funcionamento de instituição de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial, especifica, no seu art. 2º, que tais moradias são destinadas a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;

Considerando que o desvirtuamento da destinação das Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), mediante a internação nesses locais de pessoas curateladas com idade inferior a 60 anos, por apresentarem transtornos mentais tem prejudicado o regular exercício das atividades de fiscalização de instituições de longa permanência de idosos; decidem

RECOMENDAR:

aos Promotores de Justiça com atuação nas Promotorias Cíveis, Família, Órfãos e Sucessões que sempre que houver pedido de internação de curatelado(a) menor de 60 (sessenta) anos em abrigos, casas de repouso ou instituições similares, deve ser verificado se a instituição é destinada a abrigar pessoas idosas e, em caso positivo, buscar-se a atuação conjunta com a Promotoria da Pessoa Idosa, com vistas a evitar a internação irregular de pessoas não idosas em locais que a elas não se destinam.


 

Recomendações cíveis (numeração própria)

Recomendações da 1ª Câmara Cível Especializada

  • Recomendação nº 01 de 27 de outubro de 2021 – Aos Promotores de Justiça que atuem na tutela do Patrimônio Público e Social-PRODEP e PROREG que despachem nos inquéritos civis instaurados até o dia 25/10/2021, assinalando o dia inicial de  contagem do prazo, estipulado no parágrafo 2º do artigo 23 da Lei 8429/1992, de conclusão ou despacho de prorrogação do inquérito civil, como sendo o dia 27 de outubro de 2021.

Recomendação nº 01

A 6ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada, nos termos da competência prevista no artigo 171, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 16, inciso I, da Resolução nº 86, de 17.11.2008, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista o que consta do PIP nº 08190.015211/06-64, julgado em 16.2.2009, Considerando que diversos Procedimentos de Investigação Preliminar e Registros de Atendimento instaurados pelas Promotorias de Justiça de Defesa da Educação – PROEDUC contém nomes de crianças e adolescentes, além de documentos confiados por outros órgãos exclusivamente ao Ministério Público, merecendo o devido resguardo de seu teor; resolve

RECOMENDAR aos Promotores de Justiça que atuam nas Promotorias de Justiça de Defesa da Educação – PROEDUC, quanto ao acesso dos representantes ou partes envolvidas aos autos dos Procedimentos de Investigação Preliminar e Registros de Atendimento, o seguinte:

1 – O Promotor de Justiça, quando considerar necessário, poderá decretar o sigilo dos procedimentos de investigação preliminar e registros de atendimento, justificadamente. 1.1 – O sigilo poderá ser revogado pelo Promotor de Justiça, de ofício ou mediante pedido fundamentado de terceiro legitimado.

2 – Não será concedida vista dos autos a terceiro que não figure no procedimento, exceto se declarada e justificada, por escrito, a necessidade de seu conhecimento. 2.1 – Em qualquer hipótese, a vista dar-se-á sob controle do servidor.

3 – A retirada dos autos da secretaria para extração de cópias somente será possível se houver funcionário disponível para acompanhar o interessado até o local pertinente, no horário de 14 às 18 horas. 3.1 – É vedada a extração de cópia integral dos autos dos procedimentos, sendo a extração de peças ou documentos neles constantes condicionada a prévio requerimento, com apontamento das folhas de interesse da parte requerente. 3.2 – O requerimento para extração de cópias deverá ser endereçado, por escrito, ao Promotor de Justiça, cabendo ao interessado justificar a finalidade do pedido. 3.3 – Não serão providenciadas cópias de peças ou documentos de procedimentos que tiverem o sigilo decretado ou quando estiverem sob a análise do Promotor de Justiça, salvo expressa autorização deste. 3.4 – Em hipótese alguma será fornecida cópia de documento trazido pelo próprio interessado, ou que possa ser disponibilizado pela internet. 3.5 – A extração de peças somente será possível sem ônus para a Instituição, em consonância com a Resolução nº 02, de 12.06.2002, do Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão.

 

Recomendação nº 02

A 6ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada, nos termos da competência prevista no artigo 171, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 16, inciso I, da Resolução nº 86, de 17.11.2008, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista o que consta do Procedimento nº 08190.052745/07- 99, resolve expedir a seguinte recomendação: A atuação das Promotorias de Justiça de Defesa da Educação em situações individuais deve ocorrer apenas nas hipóteses de indisponibilidade do direito e de relevância social, não cabendo em casos envolvendo, por exemplo, reprovação de alunos, recuperação, revisão de notas, cursos particulares profissionalizantes, direitos funcionais de professores, entre outros a critério dos órgãos de execução.


 

Recomendação conjunta nº 01/2022-CG/CCR de 05/08/2022

Editada em conjunto com a Corregedoria-Geral do MPDFT

Recomenda aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a adoção de medidas para acompanhamento de Procedimento Administrativo em tramitação há mais de um ano sem conclusão. 

A CORREGEDORIA-GERAL e a COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS CÂMARAS DE COORDENAÇÃO E REVISÃO, nos termos das normas vigentes,

CONSIDERANDO que o Art. 1º da Resolução CSMPDFT n. 78/2007 dispõe que o Procedimento Administrativo se destina ao acompanhamento e à fiscalização de situações de fato, de instituições, de políticas públicas, de tramitação de trabalho de comissões e de órgãos colegiados internos, sem caráter investigatório cível ou criminal;

CONSIDERANDO que o Art. 4º, caput, da mencionada Resolução, dispõe que o Procedimento Administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, permitindo, todavia, no § 1º, a sua prorrogação por igual período, quantas vezes forem necessárias;

CONSIDERANDO que as Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível têm recebido várias decisões de arquivamento de Procedimentos Administrativos instaurados há vários anos, não obstante persista a necessidade de prosseguimento do acompanhamento e da fiscalização das situações referidas no caput do Art. lº da Resolução CSMPDFT nº 78/2007; e

CONSIDERANDO a necessidade de dar maior eficácia ao acompanhamento e à fiscalização das situações previstas na Resolução CSMPDFT n. 78/2007, e tendo em vista os Processos Tabularium nº 0819 l.072694/2022-11 e 08191.075623/2022-61,

RESOLVEM

RECOMENDAR aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que, em se tratando de Procedimento Administrativo instaurado com fundamento na Resolução CSMPDFT n. 78, de 14 de dezembro de 2007, em tramitação há mais de um ano sem conclusão, deve o feito ser arquivado com a consequente instauração de novo Procedimento para o prosseguimento das providências e diligências que se fizerem necessárias, a teor do Art. 1º, da mencionada Resolução..

.: voltar :.