O MPDFT informa que todos os textos disponibilizados neste espaço são autorais e foram publicados em jornais e revistas.
Eles são a livre manifestação de pensamento de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento da Instituição.
Inácio Neves Filho
Promotor de Justiça do MPDFT
No final do ano passado, quando o time do goiás vivia momentos de euforia, com chances reais de chegar à final do compeonato brasileiro, publiquei neste espaço a crônica "Eu agora sou do goiás". O texto, além de brincar com a impalatável pergunta candanga “você é do Goiás?", revela minha relação com o futebol e os dois times do meu coração: a seleção, do Felipão e o verdão, do saudoso Fernandão.
Roberto da Silva Freitas
Promotor de Justiça do MPDFT
A Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça - STJ foi editada com a finalidade de pôr fim às controvérsias existentes sobre a exasperação da pena no crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, do Código Penal), nas hipóteses em que há mais de uma causa de aumento de pena. O enunciado sumular em referência dispôs, expressamente, que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Nesse contexto, o presente artigo tem por finalidade exercer um juízo crítico acerca da Súmula nº 443/STJ, bem como explorar as hipóteses nas quais é possível exasperar a pena, no crime de roubo circunstanciado, acima do patamar mínimo de 1/3, sem que isso ofenda ao enunciado contido na citada Súmula.
Palavras-chave: roubo circunstanciado, dosimetria da pena, Súmula nº 443/STJ.
Leia o artigo na íntegra publicado no Jus Navigandi - 05/2014