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O sistema jurídico brasileiro elegeu a licitação como mecanismo prévio para a formalização de contratos com a administração pública. A regulamentação dessa escolha veio com a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabeleceu a sistemática a ser observada por aqueles que pretendem celebrar um contrato administrativo válido. O cerne desse sistema passa, por óbvio, pela observância rigorosa dessa escolha, ou seja, que uma licitação seja efetivamente realizada. Sua dispensa ou inexigibilidade são permitidos em situações excepcionais, desde que observadas formalidades rígidas, uma a uma indicadas na referida lei.
A capacidade craniana do Homo Habilis foi calculada em 642 cm3. Esse número parece preciso, “científico”, mas convém frisar que o seguinte: (1) foram utilizadas peças de crânios diferentes para se fazer um só, pelo que o resultado é notoriamente artificial; (2) o processo também foi artificial, pois a escassez de material exigiu que a reconstituição fosse bem criativa, e asmuitas peças faltantes foram substituídas pela imaginação pura e simples.