A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93 estabeleceram como função institucional do Ministério Público o controle externo da atividade policial, aí incluídas, nos limites de cada atribuição orgânica, as atividades desenvolvidas pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. Isso sob a consideração de que: à Polícia Civil do Distrito Federal incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais e seus autores (CF, art. 144, § 4º e LODF, art. 119).
Como lembrança histórico-constitucional, releva notar que a primeira proposta para a atual Constituição, oriunda da comissão Afonso Arinos, incluía, como função institucional e privativa do Ministério Público, a supervisão da investigação criminal (art. 312, III). Mais adiante, no primeiro projeto da Comissão de Sistematização, acrescentou-se, no mesmo inciso, a requisição de atos investigatórios (art. 233, V). Também se inseriu o inciso IX, onde foi repetida a requisição de atos investigatórios, especificando-se que eram criminais. Esta ressalva, em que pese desnecessária, destaca a importância da conclusão do proponente: "requisitar investigações criminais, podendo acompanhá-las e efetuar a correição na Polícia Judiciária, sem prejuízo de permanente correição judicial". Ao final, o Constituinte de 1988 terminou por afastar o controle judicial sobre a atividade policial, na medida em que separou as funções de investigar e julgar. Mas incluiu todos esses procedimentos na competência institucional privativa do Ministério Público, sob a denominação mais abrangente de "controle externo".
Também repetiu a denominação "polícia judiciária", mas não o fez nos moldes em que a utiliza o CPP e o CPPM. Em vez de confundir a atividade insta à polícia judiciária com a apuração das infrações penais, distinguiu-as sob o critério da autonomia. Hoje o que há são atividades policiais por iniciativa própria e atividades policiais por subordinação. As atividades policiais por iniciativa própria são aquelas desenvolvidas, em regra, pela Polícia Civil, relacionadas, direta ou indiretamente, com a investigação dos crimes e seus autores; ou as atinentes à manutenção da ordem pública, ao policiamento ostensivo e à investigação dos crimes militares e seus autores, no caso da Polícia Militar, e, nos limites de suas atribuições, do Corpo de Bombeiros Militar. Já as atividades policiais por subordinação são as que decorrem, obviamente, de uma determinação. No caso de determinação judicial, elas ocorrem no limite da competência constitucional atribuída ao Poder Judiciário, que é a de "processar e julgar". Implicam no cumprimento das ordens instrumentalizadas em mandados de prisão, de busca e apreensão e de interceptação telefônica, por exemplo.
No conceito de atividades policiais por iniciativa própria interessa sobremaneira ao Ministério Público a investigação criminal, que é a atividade de polícia criminal. Nesta, o controle externo deve, antes de tudo, impedir soluções arbitrárias, vale dizer, não incluídas nas atribuições de quem as exerce. A fase de investigação criminal é obrigatória, cabendo aos agentes da polícia criminal a apuração de todas as infrações de que tiverem conhecimento, não podendo arquivar notícias de crimes, sejam elas em inquéritos ou ocorrências policiais.
Mesmo assim, é inegável que tem havido discrição na fase policial. Há discrição direta, quando não são registradas todas as ocorrências levadas ao conhecimento do corpo policial. Há discrição indireta quando são arquivados ou não são investigados a tempo e de forma adequada os casos registrados.
Para impedir tais acontecimentos, a atividade policial investigatória deve ser controlada, na forma da lei, pelo Ministério Público. Sem esse controle, o Ministério Público transforma-se em cúmplice de tais arbitrariedades.
A investigação criminal só se justifica na perspectiva de uma ação penal, havendo uma relação de titularidade originária, anterior ao controle externo, entre as atribuições do Ministério Público e a atividade policial investigatória, de forma que o exercício desta pelo agente controlado, independentemente da corporação, dá-se em decorrência da outorga constitucional de um mandato público para o exercício de uma atividade de competência originária do Ministério Público. De forma mais clara, isso que dizer que o Ministério Público é titular do objeto das atividades policiais investigatórias e que, os agentes desta, seja no campo Civil ou Militar, agem na condição de mandatários, agem em nome do Ministério Público. Idêntico raciocínio se há de utilizar, quando a atividade policial se dirige ao ofendido ou seu representante legal, nos casos em que a lei lhes delega a titularidade da ação penal.
Além disso, é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito que os poderes públicos e os serviços de relevância pública deverão ter para com os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia. Por isto, a sociedade, de quem a Constituição retirou o poder de ação penal, transferindo-o para o Ministério Público, tem essa privatividade como um compromisso a ver cumprido. Da mesma forma, as partes diretamente interessadas têm o direito de conhecer os fundamentos pelos quais o Ministério Público tomou as decisões que lhe competem tomar.
Por fim, e ainda na defesa dos direitos e garantias constitucionais, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem o compromisso direto com a implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH - instituído pelo Decreto 1.904, de 13.5.96, no qual ficou expressa a necessidade de controle efetivo das atividades policiais. Isso porque, no momento em que um agente ou órgão da polícia criminal decide o que fazer com a notícia de uma infração penal, deixando de apurá-la e, por conseguinte, de fazer a remessa de suas conclusões ao Ministério Público, há discrição e desrespeito a todas essas garantias. Há usurpação das atribuições ministeriais por um órgão estranho ao "Parquet".
Resumindo, o Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial foi criado, no âmbito do MPDFT, como órgão adicional para:
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exercer o controle externo da atividade policial, na forma da Lei Complementar nº 75/93;
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implementar o controle de todas as atividades policiais que estejam na condição de atividade da polícia criminal ou judiciária, reprimindo e corrigindo eventuais desvios;
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garantir o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na Lei, bem assim a implementação do Plano Nacional de Direitos Humanos;
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para implementar e garantir os princípios do controle externo da atividade policial, tais como a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas e a integridade do patrimônio público, a prevenção e a correção de ilegalidade e abuso de poder, a indisponibilidade da persecução penal na ação penal pública e a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública (LC 75/93, art. 3º, alíneas a, b, c, d, e).