O MPDFT informa que todos os textos disponibilizados neste espaço são autorais e foram publicados em jornais e revistas.
Eles são a livre manifestação de pensamento de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento da Instituição.
Antonio Suxberger
Promotor de Justiça do MPDFT
No dia 2 de fevereiro deste ano, especificamente na primeira sessão do ano judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou mais um enunciado de súmula vinculante. Oriundo de proposta apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil, o STF, por nove votos a dois, enunciou o seguinte texto: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. A súmula vinculante, depois de anos de debate acadêmico, foi consolidada tanto normativamente como na prática dos Tribunais como instrumento de respeito à segurança jurídica e de racionalização dos trabalhos judiciais. Somada a outros esforços – mutirões de assistência judiciária, estímulo à conciliação e à solução extrajudicial de conflitos, óbices à proliferação de recursos repetidos a respeito de matérias cuja compreensão já se encontra consolidada –, a súmula vinculante procura, a seu modo, prestar contribuição a um esforço de acesso à jurisdição. Mas será que tal enunciado vinculante permite que o STF, primeiro, regulamente o tema do acesso aos autos do inquérito policial e, segundo, trate do tema como o fez?
Daniel Bernoulli Lucena de Oliveira
E agora essa mudança nas regras do português. Querem me convencer de que ela veio para aperfeiçoar a língua e torná-la mais forte. Não aceito. Dizem por aí: “O português só é mais fácil que o japonês”. Bem, pelo visto, com essas novas regras, nossos amigos nipônicos perderão definitivamente o posto.