O MPDFT informa que todos os textos disponibilizados neste espaço são autorais e foram publicados em jornais e revistas.
Eles são a livre manifestação de pensamento de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento da Instituição.
Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT
O direito é manifestado pela via linguística, e isso é positivo em muitos aspectos, mas apresenta um inconveniente: é que as palavras captam apenas em parte o que as coisas realmente são. Isso não se dá só com expressões técnicas e estéreis (o tal “juridiquês”), mas com termos largamente compartilhados pelo vulgo, como “pessoa”, “coisa”, “propriedade”. Para o direito, “coisa” é mais do que um “troço”; é um objeto mais ou menos ideal que tem significado próprio, ou uma “natureza jurídica”, paralela ou até contrária ao convencionado pelo senso comum.
Ivaldo Lemos Júnior
Promotor de Justiça do MPDFT
A chamada “norma jurídica” é, por antonomásia, a lei aprovada pelo órgão público competente – o mais evidente dos quais, o Congresso Nacional --, após o cumprimento dos trâmites e formalidades de praxe. Ela goza de determinados atributos, como os da generalidade e abstração. Esta significa que a norma deve regular situações para o futuro; generalidade quer que o comando sirva para todas as pessoas que se encontrem na mesma situação discriminada pela regra. Ao contrário do uso carregado de preconceitos baratos, o direito é a arte da discriminação.