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Rogerio Schietti Machado Cruz
Procurador de Justiça do MPDFT; doutor e mestre em Direito Processual Penal (USP)
Sustentou-se, em artigo publicado no Boletim nº 197 do IBCCRIM, a ilegitimidade do Ministério Público para mover ação penal em crimes sexuais em que a ofendida é pobre (segundo a articulista, a advogada Carla Rahal Benedetti, a legitimação processual, na hipótese positivada no artigo 225, § 1º, I, do CPB, seria da Defensoria Pública). Por outros motivos, persiste boa parte da doutrina em validar a exclusividade da iniciativa, para mover a actio penalis, da vítima com recursos financeiros suficientes para custear a demanda, quando não resulta, do estupro ou atentado violento ao pudor, lesões graves ou morte (artigo 225, caput, do CPB).
Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT
Noutro dia, fui a um supermercado com a intenção de adquirir um produto, um único. A Silvaneide, minha empregada, mandou-me comprar um ferro elétrico e, como bom patrão, obedeci. Levei minha filha Sofia, que tem quase dois anos e é muito mais levada do que eu gostaria. Com o pacote em um braço e a indócil criança em outro, entrei na fila preferencial, que tinha na espera uma senhora, com o carrinho cheio. Ela viu que eu tinha uma só coisa para passar e estava agoniado, mas não me deu a vez. Eu tampouco pedi; afinal, preferência é para quem precisa.