O MPDFT informa que todos os textos disponibilizados neste espaço são autorais e foram publicados em jornais e revistas.
Eles são a livre manifestação de pensamento de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento da Instituição.
Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT
Já foi dito que casamento sem amor é juridicamente válido e produz todos os seus efeitos regulamentares. De fato, a motivação sincera, profunda e, em alguns casos, inexpugnável, que conduz um cônjuge em direção ao outro na construção de uma vida em comum não é calculado pelas instâncias oficiais responsáveis pela celebração do matrimônio. Não há como se medir essa motivação (não existe um "amorômetro"), e o código civil sabiamente não tenta resolver um problema que jamais conseguiria fazer. Daí porque a lei se contenta com a voluntariedade do "sim", não a título de espontaneidade e menos ainda de alegria enfim consumada, mas sem pressa de conquistar a felicidade o quanto antes e de uma vez por todas – ao contrário, com a ciência de que o felizes-para-sempre é apenas uma linha no horizonte. É um valor, não um fato.
Dermeval Farias Gomes Filho
Professor de Direito Penal no Fortium, Escola da Magistratura do DF e Fundação Escola Superior do MPDFT e Promotor de Justiça do MPDFT
Em decisões recentes, o STF tem alterado posicionamentos anteriores e inovado com interpretações de temas ligados ao Direito Penal. Tal fenômeno pode ser compreendido como uma filtragem constitucional do Direito Penal ou, de outro modo, como um retorno ao modelo interpretativo de acentuado subjetivismo do neokantismo em razão de soluções, aparentemente, afastadas do mundo do ser, com imprecisões nas posições e divergências entre as Turmas, sem uniformização jurisprudencial.