O MPDFT informa que todos os textos disponibilizados neste espaço são autorais e foram publicados em jornais e revistas.
Eles são a livre manifestação de pensamento de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento da Instituição.
Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT
O “Homo sapiens” é o “homem que sabe”. Mas que sabe o quê? Alguma coisa que seja, em algum patamar de abstração e transmissão pedagógica. E mais do que isso: ele sabe que sabe. Olhamos para o Rei Davi e temos a certeza imediata de que não estamos no mesmo nível mental dos orangotangos. Visitamos a Capela Sistina ou a Catedral de Toledo e facilmente nos damos conta de que somos muito superiores aos mono-carvoeiros. Lemos os sonetos de Shakespeare e não conseguimos deixar de nos sentir superiores intelectualmente aos celenterados e quelônios.
Antonio Suxberger
Promotor de Justiça do MPDFT
No dia 2 de fevereiro deste ano, especificamente na primeira sessão do ano judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou mais um enunciado de súmula vinculante. Oriundo de proposta apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil, o STF, por nove votos a dois, enunciou o seguinte texto: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. A súmula vinculante, depois de anos de debate acadêmico, foi consolidada tanto normativamente como na prática dos Tribunais como instrumento de respeito à segurança jurídica e de racionalização dos trabalhos judiciais. Somada a outros esforços – mutirões de assistência judiciária, estímulo à conciliação e à solução extrajudicial de conflitos, óbices à proliferação de recursos repetidos a respeito de matérias cuja compreensão já se encontra consolidada –, a súmula vinculante procura, a seu modo, prestar contribuição a um esforço de acesso à jurisdição. Mas será que tal enunciado vinculante permite que o STF, primeiro, regulamente o tema do acesso aos autos do inquérito policial e, segundo, trate do tema como o fez?