O MPDFT informa que todos os textos disponibilizados neste espaço são autorais e foram publicados em jornais e revistas.
Eles são a livre manifestação de pensamento de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento da Instituição.
Paulo José Leite Farias
Promotor de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística do MPDFT
Do ponto de vista filosófico, a questão dos direitos dos animais encontra raízes na teoria utilitarista de Bentham, que postulava no sentido de que, embora possam divergir do interesse do ser humano, os interesses dos animais devem ser igualmente respeitados. Assim, também se baseava na convicção de que os animais são entes sensitivos capazes de sofrer. Outrossim de que há obrigações recíprocas entre homens e animais. Esses princípios foram expressos, mais recentemente, pelo filósofo australiano Peter Singer, em Animal Liberation. Para Singer, o “princípio da igualdade” (na sua concepção de não discriminação) dos seres não se restringe aos humanos; trata-se de obrigação de como se devem tratar os seres em geral como merecedores de iguais preocupações. Em resumo, para Singer, há paralelo entre o racismo, a discriminação sexual e o antropocentrismo, por isso sua obra está centrada na “libertação dos animais da dominação humana” (Animal liberation). Nesse sentido, Singer afirma que o uso de animais em experiências clínicas e em testes de produtos constitui contradição lógica: julgamos aceitável sujeitar os animais a experiências dolorosas que não infligiríamos aos seres humanos porque os animais não são iguais a nós, mas, por outro lado, consideramos essas experiências cientificamente válidas porque os animais são iguais a nós.
Daniel Bernoulli Lucena de Oliveira
Promotor de Justiça do MPDFT
O artigo 8º, 2b, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) declara que toda pessoa tem direito de comunicação prévia e pormenorizada da acusação contra si formulada.
O Brasil, como signatário que é dessa Convenção, modificou a redação do artigo 366 do Código de Processo Penal, não permitindo que o réu fosse julgado antes de sua citação efetiva.