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Marisa Isar, Luciana Medeiros Costa e Yara Maciel Camelo
Promotoras de Justiça
Em evidente prejuízo aos princípios da função social da cidade, do desenvolvimento sustentável e da dignidade do ser humano, assiste-se diuturnamente ao crescimento desordenado das cidades brasileiras, atendendo-se a interesses econômicos de pequenos, mas poderosos grupos, e em detrimento de toda a coletividade, com patente violação à ordem urbanística. Como exemplo do caos urbano, pode ser citado o crescimento desordenado ao redor do aeroporto de Congonhas na cidade de São Paulo, fato que certamente contribuiu para o agravamento das conseqüências do acidente com o Airbus da TAM. O aeroporto foi inaugurado em 1936 e, acaso o Direito Urbanístico tivesse se efetivado, ou seja, se houvesse planejamento urbanístico no local, se a fiscalização fosse efetiva, se o interesse coletivo fosse priorizado em detrimento do interesse econômico, com certeza a tragédia não teria atingido as proporções reais com a perda de tantas vidas.
Em evidente prejuízo aos princípios da função social da cidade, do desenvolvimento sustentável e da dignidade do ser humano, assiste-se diuturnamente ao crescimento desordenado das cidades brasileiras, atendendo-se a interesses econômicos de pequenos, mas poderosos grupos, e em detrimento de toda a coletividade, com patente violação à ordem urbanística. Como exemplo do caos urbano, pode ser citado o crescimento desordenado ao redor do aeroporto de Congonhas na cidade de São Paulo, fato que certamente contribuiu para o agravamento das conseqüências do acidente com o Airbus da TAM. O aeroporto foi inaugurado em 1936 e, acaso o Direito Urbanístico tivesse se efetivado, ou seja, se houvesse planejamento urbanístico no local, se a fiscalização fosse efetiva, se o interesse coletivo fosse priorizado em detrimento do interesse econômico, com certeza a tragédia não teria atingido as proporções reais com a perda de tantas vidas.Cleonice Maria Resende Varalda e Marisa Isar dos Santos Machado
Muito se tem discutido sobre o tema da criminalidade infanto-juvenil e sobre as formas de sua contenção, apontando-se como solução, ora posturas mais repressivas do Estado, ora a própria redução da idade penal, como se estas tivessem o condão de fazer desaparecer instantaneamente tal fenômeno social. Qualquer discussão sobre o assunto, antes de reclamar por ações estatais mais repressivas, necessita de reflexão acerca do que já se avançou em termos de implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), seja pela sociedade civil, seja pelo Executivo, seja pelo sistema de justiça da infância e juventude.