O MPDFT informa que todos os textos disponibilizados neste espaço são autorais e foram publicados em jornais e revistas.
Eles são a livre manifestação de pensamento de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento da Instituição.
Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT
Em 16.12.1600, Kepler enviou uma carta a seu antigo mestre Mästlin, queixando-se de problemas de saúde e financeiros. Assim escreveu: “anseio por consolo, pois ainda estou sofrendo de febre intermitente, e de uma perigosa tosse. Suspeito de tuberculose, o que pode me levar à morte. Minha mulher também está doente. Além do mais, pouco restou do dinheiro para a viagem”.
Anderson Pereira de Andrade
Promotor de Justiça do MPDFT
O tratamento constitucional dado ao adolescente infrator no Brasil está fundado em sólidos pilares. O primeiro Código de Menores de 1927 já previa um processo especial aos menores de 18 anos. O Código Penal de 1940 os excluiu definitivamente do âmbito do processo penal de adultos. Essa é uma tendência mundial. O texto essencial a respeito é a Convenção dos Direitos da Criança de 1989, tratado internacional que obteve mais adesão na história. Ratificada pelo Brasil, a Convenção determina tratamento diferenciado aos menores de 18 anos. Esse entendimento foi aprovado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede em São José da Costa Rica, intérprete maior da Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil também é signatário.