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Eles são a livre manifestação de pensamento de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento da Instituição.
Pedro Thomé de Arruda Neto
Promotor de Justiça do MPDFT
A evolução do Estado-Administração aqui tratada é firmada no constitucionalismo contemporâneo e, assim, podemos perceber quatro momentos evolutivos do Estado-Administração:
1º momento - Estado Absoluto
Aqui o Estado-Administração, representado pelo monarca, é visto como parte principis. Compreende todo o período da Idade Média e se protrai até o advento da monarquia constitucional no século XVIII, primeiro momento histórico de ruptura com os sistemas medievais e do Antigo Regime.
Pedro Thomé de Arruda Neto
Promotor de Justiça do MPDFT
O Estado-Administração exterioriza sua vontade por meio de determinados institutos jurídicos: o ato administrativo, o processo administrativo e, mais hodiernamente, por meio das políticas públicas.
O ato administrativo, como espécie de ato jurídico, surge com o Estado de Direito e da necessidade de se adequar o seu atuar ao princípio da legalidade e não apenas à vontade temperamental dos governantes. O primeiro estudo sobre o tema está no direito administrativo francês e remonta a 1812, na 4ª edição do Repertório de Guyot, a cargo de Merlin.