O MPDFT informa que todos os textos disponibilizados neste espaço são autorais e foram publicados em jornais e revistas.
Eles são a livre manifestação de pensamento de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento da Instituição.
Wendell de Melo Rodrigues Alves
Analista processual do MPDFT
Introdução
O Ministério Público (MP) está inserido na Constituição Federal de 1988 (CF/1988) no Capítulo IV – “Das Funções Essenciais à Justiça”. Esta localização no texto constitucional ressalta a relevante e singular missão dessa instituição em um Estado Democrático de Direito, como o Brasil. Conquanto não esteja erigido à categoria de poder, foram-lhe conferidas fundamentais atribuições, entre as quais: a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Não obstante a existência, em um passado próximo, de debate mais acirrado, na doutrina e na jurisprudência pátrias, acerca da possibilidade de essa instituição proceder à investigação criminal, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), mediante a publicação da Resolução n. 13, regulamentou o modo pelo qual o Ministério Público procederá à investigação criminal tanto na fase pré-processual quanto de modo incidental.
Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT
Olavo de Carvalho reclama poder de “iniciativa e criatividade” do povo para evitar o controle de alguma elite, “seja de oligarcas acomodados, seja de revolucionários ambiciosos”. Pois a PEC 37 é um exemplo setorizado, mas muito significativo da falta de iniciativa e criatividade.
O que é extremamente necessário de se fazer é, isso sim, um diagnóstico completo e honesto do modelo de persecução criminal. Verificar quais são os problemas mais agudos, onde estão os maiores defeitos – doa a quem doer. Depois, buscar saídas inteligentes e factíveis para melhorar o quadro, nem que seja aos poucos. Nada de soluções falsas nem mirabolantes.