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Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT
No artigo anterior, chamei a proclamação da República, de 1889, de “golpe”. Essa palavra está na ordem do dia e vem sendo utilizada ad nauseam. Defensores da ex-presidente Rousseff acusam os entusiastas do impeachment de “golpistas” - e o próprio vice de “conspirador” -, embora todo o procedimento sobre a matéria esteja previsto na Constituição, em lei, e no modelo de processo que tramitou na de-fenestração de um presidente em passado recente. Já a queda da Monarquia exigiu uma ordem legal inteiramente nova, pois a constituição em vigor somente se aplicava ao regime pretérito.
Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT
E se fosse eliminada a figura institucional do vice-presidente da República? Qual, afinal, a sua importância real? Pela constituição, ele é eleito automaticamente com o presidente e ambos são empossados juntos (artigos 77 p. 1º e 78). Assume o posto em caso de impedimento do titular, sucede-o em caso de vaga e o auxilia “sempre que convocado para missões especiais” (art. 79 e parágrafo único). Desempenha outras atribuições conferidas por lei complementar – que não nunca foi feita. É integrante nato dos Conselhos da República e da Defesa (artigos 89 e 91), que são praticamente inexistentes.