O MPDFT informa que todos os textos disponibilizados neste espaço são autorais e foram publicados em jornais e revistas.
Eles são a livre manifestação de pensamento de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento da Instituição.
Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT
Um verso de Renato Russo sempre me intrigou: “quando penso em alguém, só penso em você”.
Na música, a comunicação se reencontra com suas raízes proto-linguísticas (esta é uma tese da qual me ocuparei melhor um dia), à luz da sofisticação hoje alcançada em função de gradativas evoluções. Talvez tenham havido choques provocados por alguns mestres, mas o impacto de seus picos no eletroencefalograma do idioma demorou para ser absorvido e, mais ainda, superado. Nesses departamentos, a lentidão não é necessariamente um problema. Será bem vindo o dia em que Shakespeare for considerado não mais do que um poeta conspícuo dos confins da Idade Média.
Wendell de Melo Rodrigues Alves
Analista processual do MPDFT
Introdução
O Ministério Público (MP) está inserido na Constituição Federal de 1988 (CF/1988) no Capítulo IV – “Das Funções Essenciais à Justiça”. Esta localização no texto constitucional ressalta a relevante e singular missão dessa instituição em um Estado Democrático de Direito, como o Brasil. Conquanto não esteja erigido à categoria de poder, foram-lhe conferidas fundamentais atribuições, entre as quais: a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Não obstante a existência, em um passado próximo, de debate mais acirrado, na doutrina e na jurisprudência pátrias, acerca da possibilidade de essa instituição proceder à investigação criminal, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), mediante a publicação da Resolução n. 13, regulamentou o modo pelo qual o Ministério Público procederá à investigação criminal tanto na fase pré-processual quanto de modo incidental.