O MPDFT informa que todos os textos disponibilizados neste espaço são autorais e foram publicados em jornais e revistas.
Eles são a livre manifestação de pensamento de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento da Instituição.
Antonio Henrique Graciano Suxberger
Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília.
Tramita no Congresso Nacional, desde 2002, o Projeto de Lei 4.209, que trata das modificações do regime legal da investigação policial, tal como previsto no Código de Processo Penal. O Projeto, oriundo de comissão de notáveis instituída no âmbito do Ministério da Justiça e encaminhado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo, faz parte de um conjunto mais amplo de projetos que buscam atualizar o Código de Processo Penal tanto em relação às novas demandas e características da persecução penal atual quanto em relação aos reclamos de efetividade da resposta penal do Estado. Entre as várias modificações previstas no referido Projeto, merece destaque salutar medida para a desburocratização da investigação policial: a tramitação direta do inquérito policial entre Ministério Público e Polícia.
Tramita no Congresso Nacional, desde 2002, o Projeto de Lei 4.209, que trata das modificações do regime legal da investigação policial, tal como previsto no Código de Processo Penal. O Projeto, oriundo de comissão de notáveis instituída no âmbito do Ministério da Justiça e encaminhado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo, faz parte de um conjunto mais amplo de projetos que buscam atualizar o Código de Processo Penal tanto em relação às novas demandas e características da persecução penal atual quanto em relação aos reclamos de efetividade da resposta penal do Estado. Entre as várias modificações previstas no referido Projeto, merece destaque salutar medida para a desburocratização da investigação policial: a tramitação direta do inquérito policial entre Ministério Público e Polícia.
Tânia Maria Nava Marchewka
Procuradora de Justiça do MPDFT e pesquisadora de assuntos relativos às pessoas portadoras de transtornos mentais
Ao tratar dos direitos do portador de transtorno mental, observamos a necessidade mais do que urgente de mudanças na legislação penal brasileira adequada à Lei 10.216/2001 e à Constituição Federal brasileira, algumas das quais necessitam de discussão. Todo o movimento da reforma sanitária e psiquiátrica no Brasil estimulou o legislativo a construir um conjunto de normas voltadas a dar efetividade aos dispositivos constitucionais que garantem a dignidade a todo ser humano, independentemente de higidez mental. Com o aumento dos movimentos sociais e a conseqüente organização da sociedade civil, que passa a lutar pelo sistema de saúde, por lazer, por leis mais protetivas de direitos, o tema ganhou relevância e passou a ocupar espaços maiores nas tribunas e na mídia. A Lei 10.216/2001, conhecida como Lei da Reforma Psiquiátrica, já representa um avanço, uma tentativa válida de emprestar dignidade e atenuar as limitações sociais e econômicas e as discriminações impostas aos portadores de transtornos mentais. Mas não eliminará todas as violências, intolerâncias e humilhações que eles sofrem. Por si só, a iniciativa da lei não passará de mais uma norma sem efetividade. A implementação das políticas de saúde mental exige que autoridades e demais cidadãos devam agir no sentido de afirmá-las.