O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) obteve neste domingo, 28 de abril, liminar favorável em ação civil pública relacionada à aplicação da lei de cotas no concurso para a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (Seplad). A petição foi feita no dia 6 de março e é assinada pelo Núcleo de Enfrentamento à Discriminação (Ned) e pela 5ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social (Prodep).
A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determina que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) respeite a reserva de vagas destinadas a candidatos negros em todas as fases do concurso e não apenas no momento da apuração do resultado final. Dessa forma, o concurso regido pelo Edital nº 1 – Seplad/DF deve ser suspenso, até que os candidatos negros aos quais não foi oportunizada a correção das provas discursivas venham a ter suas provas discursivas corrigidas, e sejam submetidos às demais fases do certame (caso venham a obter aprovação), até que alcancem a fase em que se encontram os demais candidatos já aprovados.
Para isso, os candidatos autodeclarados negros aprovados nas provas objetivas que tiveram direito à correção de suas provas discursivas com base nas suas classificações na ampla concorrência não devem ser contabilizados no quantitativo de correções das provas discursivas de candidatos autodeclarados negros, abrindo-se, assim novo quantitativo de correções de provas discursivas em número equivalente ao quantitativo de candidatos negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência.
O descumprimento da política afirmativa foi objeto de representações formuladas por candidatos do certame perante o Ministério Público Federal (MPF) e, também, perante a Ouvidoria do MPDFT, os quais noticiaram que o Cebraspe está aplicando as normativas referentes às cotas raciais de forma incorreta, prejudicando o direito dos cotistas assegurados pela Lei nº 12.990/2014, Lei Distrital nº 6.321/2019 e o próprio edital do concurso. Isso porque a banca manteve o quantitativo de vagas referentes aos candidatos negros com nota para figurarem na ampla concorrência como contabilizados nas vagas reservadas, o que implica na diminuição do número de candidatos classificados para a segunda fase do certame, que não tiveram suas provas discursivas corrigidas com possível chamamento a menor ao curso de formação.
De acordo com a petição do MPDFT, o Cebraspe desrespeita e contraria o objetivo primaz da norma e implica em severos prejuízos aos candidatos autodeclarados negros. As cotas raciais têm como objetivo ampliar a participação de pessoas negras no serviço público e nas universidades, devendo-se preservar o direito dos candidatos negros que obtiverem classificação nas vagas de cotistas quando alcançarem, concomitantemente, classificação para a ampla concorrência nas vagas excedentes.
“Esse entendimento não pode conduzir à exclusão de outros candidatos negros às vagas destinadas a cotistas, pois as demais fases do concurso são eliminatórias e classificatórias, com conseguinte alteração nas posições de classificação. Ou seja, a interpretação deve ser sempre no sentido de ampliar a participação de pessoas negras e não de proceder ao afunilamento, com restrição da participação de pessoas negras desde a primeira fase no concurso”, argumentam os promotores de Justiça.
O Cebraspe tem o prazo de 20 dias para cumprir as determinações do TJDFT.
PJe: 0702036-11.2024.8.07.0018