Decisão tem eficácia imediata e efeito nacional
Nesta quinta-feira, 8 de maio, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) declarou ilegal a prática de bloqueio remoto de aparelho celular como garantia de empréstimo. O julgamento, unânime, tem eficácia imediata e repercussão em todo o território nacional.
A medida resulta de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon), com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), contra as empresas Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário LTDA (SuperSim) e Socinal S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento.
A decisão do TJDFT proíbe as rés de exigirem a instalação de aplicativos que possibilitem o bloqueio remoto de funcionalidades do celular do consumidor em caso de inadimplência. Também determina que os aplicativos sejam retirados das lojas virtuais no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100 mil. Para cada novo contrato firmado com cláusula semelhante, será aplicada multa de R$10 mil.
O TJDFT entendeu que a prática ofende direitos fundamentais dos consumidores, especialmente o direito à dignidade, à comunicação, ao trabalho e à informação. A decisão destaca ainda a hipervulnerabilidade do público atingido, composto majoritariamente por pessoas de baixa renda, frequentemente negativadas e com acesso limitado ao crédito formal.
Para o promotor de justiça Paulo Binicheski, a decisão é essencial para restabelecer o equilíbrio nas relações de consumo e coibir práticas abusivas. “O celular é um bem de uso essencial. Sua privação, imposta por bloqueio remoto, compromete o acesso do consumidor a serviços bancários, saúde, educação e programas sociais, como o Bolsa Família”, afirma.
A decisão também pontua que o bloqueio unilateral, sem autorização judicial ou notificação prévia, afronta o devido processo legal, garantido pela Constituição Federal. Para a Prodecon, trata-se de uma medida coercitiva, desproporcional e incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
O TJDFT ainda reconheceu a abusividade das taxas de juros cobradas, que chegavam a 18,5% ao mês, bem acima da média divulgada pelo Banco Central no mesmo período (cerca de 6,41%). A disparidade evidencia o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva imposta ao consumidor.
Processo: 0742656-87.2022.8.07.0001